DECISÃO Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por EVANDRO SANTANA DO NASCIMENTO… — AR AR 7420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por EVANDRO SANTANA DO NASCIMENTO, com fundamento no art.
- 966, V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir decisão monocrática prolatada no AREsp 1.657.669/RJ.
- Argumenta que a decisão rescindenda, ao afirmar que estavam presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo e passar ao exame do recurso especial, não poderia deixar de conhecer de parte do recurso especial, com a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, violando manifestamente norma jurídica (art.
- 1.034, parágrafo único, do CPC/2015) e incorrendo em erro de fato.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por EVANDRO SANTANA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir decisão monocrática prolatada no AREsp 1.657.669/RJ.
Argumenta que a decisão rescindenda, ao afirmar que estavam presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo e passar ao exame do recurso especial, não poderia deixar de conhecer de parte do recurso especial, com a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, violando manifestamente norma jurídica (art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015) e incorrendo em erro de fato.
Pede a rescisão desse trecho da decisão e, superada a fase de admissibilidade, o julgamento de mérito, com o provimento do recurso especial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Presidência desta Corte Superior (fls. 52-54).
A União apresentou contestação na qual afirma: i) a ausência de decisão teratológica, aberrante ou desarrazoada; ii) a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal; e iii) não ter havido violação ao art. 1.034 do CPC.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhida.
Conforme relatado, a ação rescisória ora em exame foi ajuizada com esteio no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, que consagra a rescindibilidade do julgado quando esse violar manifestamente norma jurídica e contiver erro de fato.
Como bem destacou a União em sua contestação, a parte autora confundiu o exame de admissibilidade do agravo em recurso especial com o do recurso especial, dois recursos distintos, com finalidades e pressupostos diferentes.
Transcrevo, por oportuno, e adoto como razões de decidir, a argumentação do ente público nesse ponto:
Importante salientar que no caso concreto o STJ, ao julgar o Agravo em Recurso Especial 1.657.669 (2020/0024415-2), enfrentou dois recursos. O agravo em recurso especial e o próprio recurso especial.
Cada qual com suas especificidades, tendo eles hipóteses diversas de cabimento, assim como pressupostos distintos de admissibilidade.
O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos que levaram ao Tribunal regional a não admitir o recurso especial. Havendo, em apertada síntese, o agravante se desincumbido deste ônus, qual seja, a impugnação específica, admitido deve ser o agravo em recurso especial.
E foi o que ocorreu: "Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do próprio recurso especial."
Superada a admissibilidade do agravo em recurso especial, deve o magistrado se debruçar, antes de entrar no mérito recursal, sobre os pressupostos
[trecho intermediário suprimido]
rescisória não constitui meio processual idôneo para reavaliar o exame de admissibilidade do recurso especial.
3. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois as causas de pedir das ações comparadas são distintas, configurando erro de julgamento e não erro de fato.
4. Conforme uníssona jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na AR n. 7.562/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifo nosso).
Isso posto, considerando ser a matéria de direito, sem necessidade de produção de provas (art. 355 do CPC), julgo improcedente a ação rescisória.
Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários de advogado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observados os efeitos da concessão da gratuidade da justiça (fl. 53).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.