ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 74241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 1.003, § 5º, do CPC, " e xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante expressamente prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, " e xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
2. Na hipótese em exame, publicada a decisão singular aos 19 de maio de 2025, a apresentação da petição do agravo somente aos 10 de junho de 2025 revela-se intempestiva, por exceder o prazo legalmente fixado, pelo que não merece avançar para além da admissibilidade.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Maycon Oliveira Firmino contra a decisão de fls. 346/353, mediante a qual se negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O decisório agravado foi disponibilizado em 16 de maio de 2025 e considerado publicado em 19 de maio de 2025, conforme certidão de fls. 354.
A petição recursal foi apresentada a esta Corte em 10 de junho de 2025.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante expressamente prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, " e xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
2. Na hipótese em exame, publicada a decisão singular aos 19 de maio de 2025, a apresentação da petição do agravo somente aos 10 de junho de 2025 revela-se intempestiva, por exceder o prazo legalmente fixado, pelo que não merece avançar para além da admissibilidade.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Consoante expressamente prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, " e xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Na
[trecho intermediário suprimido]
conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.545.219/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO.
1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)
Assim, excedido o prazo previsto na lei processual vigente, a insurgência não merece ser conhecida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.