ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 74252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
- PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10502, 10351, 10324
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.
1. Caso em que os impetrantes, ora recorrentes, alegam ter direito à revisão de seus proventos, com base na remuneração do posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que a Lei n. 7.145/1997 extinguiu, dentre outras graduações, a graduação de Subtenente, o que foi seguido pela Lei 7.990/2001, razão pela qual não deveria receber com base no posto de 1º Tenente, mas de Capitão da PM/BA.
2. O acórdão recorrido denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: i) a extinção da graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, por meio da Lei Estadual n. 7.145/1997 perdurou somente até o advento da Lei Estadual n. 11.356/2009, enquanto a transferência para a reserva dos Recorrentes ocorreu bem posteriormente, ii) o mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória.
3. A análise detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes em casos análogos.
4. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Antônio Marcos Amorim e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
[trecho intermediário suprimido]
das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado p ela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF.
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS n. 74.837, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 25/6/2025; RMS n. 75.290/BA, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/04/2025; RMS 75.925/BA, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE . 20/05/2025; RMS n. 76.350/BA, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/8/2025; RMS/BA n. 76.751, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 14/08/2025; RMS n. 75.162, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 28/03/2025, dentre outros.
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.