ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 74287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- O Juízo de primeiro grau homologou o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal de apropriação indébita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 9695, 12640, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Arquivamento de inquérito policial. Mandado de segurança. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
2. O Juízo de primeiro grau homologou o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal de apropriação indébita.
3. A Corte de origem entendeu pela ausência de ato coator, uma vez que não houve discordância do juízo com o pedido de arquivamento, cabendo à vítima, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público, conforme art. 28, § 1º, do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe mandado de segurança para impugnar decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, uma vez que a titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público.
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial. 2. A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que deve avaliar a existência de justa causa para a propositura da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 60.399/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RMS 72.408/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg na PET no RMS 67.866/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
previsto no art. 619 do CPP.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no RMS n. 67.866/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Cabe destacar que "o art. 28 do Código de Processo Penal, com a redação vigente, diante da suspensão da alteração realizada pela Lei n. 13.964/2019, dispõe que os autos só serão submetidos à revisão do órgão superior da instituição quando o Juiz julgar improcedentes as razões invocadas para o arquivamento, o que não é o caso dos autos" (AgRg no RMS n. 71.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.