ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 7433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- PROVA NOVA JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS E NÃO ERA IGNORADA PELA PARTE.
- Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória ajuizada com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10226, 910241, 10241, 10238, 910226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS E NÃO ERA IGNORADA PELA PARTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de decisão transitada em julgado.
2. A prova nova apta a fundamentar ação rescisória é aquela cuja existência era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso à época da decisão rescindenda, por razões alheias à sua vontade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. No presente caso, a prova apresentada foi obtida em 2015, antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não há demonstração de impossibilidade de sua utilização no processo originário, o que afasta sua caracterização como "prova nova".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE HENRIQUE SALVI ELKFURY JUNIOR da decisão de fls. 113/116.
Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 124):
7. Cediço, a prova nova, que comprova de forma CABAL que o agravante fora exonerado, ilegalmente, fora obtida em 2015, em momento processual que INVIABILIZARIA a utilização da prova, de acordo com o contido na Súmula 7 do STJ ou na Súmula 279 do STF,
8. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente a ação, desconsiderou os argumentos e provas apresentados, violando o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC) e cerceando o direito da Agravante de ter sua pretensão analisada.
9. O cerne da questão é que não havia possibilidade JURÍDICA de juntar as provas novas aos autos originários ou recursais (NÃO PODE FAZER USO - art. 966, VII do CPC), apenas restando ao requerente aguardar o trânsito em julgado, da última decisão proferida no processo - art. 975, § 2º do CPC.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou
[trecho intermediário suprimido]
violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.)
3. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR n. 7.796/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.