ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 74343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10983, 10604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ACORDO DE LENIÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme se observa da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem afirmou que a decisão já transitou em julgado. Assim, ocorre a impossibilidade jurídica do mandado de segurança contra ato judicial já transitado em julgado, conforme expressamente vedado pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e pela Súmula 268/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 304-308 que não conheceu do recurso em mandado de segurança.
O agravante argumenta que "a decisão judicial impugnada, que restringiu o compartilhamento de provas da Operação Lava Jato com a CGU, foi proferida em sede de Representação Criminal (nº 5036109-27.2020.4.04.7000/PR), tratando-se de decisão interlocutória sem previsão de recurso específico no ordenamento processual penal", e, "como destacado na inicial do mandado de segurança (fls. 218/221), a questão versava sobre o alcance de decisões anteriores relativas ao compartilhamento probatório, não se configurando como sentença definitiva nem como decisão sujeita a recurso em sentido estrito nos termos do art. 581 do CPP" (fl. 314).
Afirma ainda que "a decisão coatora produzia efeitos imediatos e irreversíveis, impedindo a CGU de exercer sua competência constitucional de apuração de ilícitos administrativos" (fl. 314), e que "a exigência de interposição de recurso sem efeito suspensivo configuraria verdadeira denegação de justiça, afastando a aplicação mecânica da Súmula 267" (fl. 314).
Sustenta também que a decisão monocrática ignorou a tempestividade do mandado de segurança, impetrado no prazo legal de 120 dias, contados a partir da ciência inequívoca do ato coator, isto é, o dia 3/9/2021.
Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, a fim de ser reconhecida a tempestividade e o cabimento do mandado de segurança.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) g.n.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, consoante disposto no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009.
2. No caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 5/2/2024, não havendo nenhum recurso, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado em 26/2/2024. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas no dia 18/6/2024, o que inviabiliza a impetração. Inteligência da Súmula n. 268 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 30.303/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) g.n.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.