ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.
Resultado indicado
Assim, ausentes os requisitos da medida liminar, o agravo não merece ser provido, sem prejuízo, contudo, de que o mérito do recurso seja reanalisado nesta Corte quando da subida do recurso especial interposto na origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 00899.07681.07694.07713., 08826.08842.08874.10655., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
2. No caso, não ficou demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial interposto na origem a autorizar a concessão da medida de urgência.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem (e-STJ fls. 168/173).
Em suas razões (e-STJ fls. 178/194), a agravante aponta a probabilidade do direito com base nos seguintes argumentos:
i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de expedição de ofícios, com posterior condenação por ausência de prova;
ii) vedação à solidariedade presumida, ausência de participação da Planner na cadeia de prestação de serviços, bem como inexistência de nexo causal e ausência dos requisitos de sucessão societária previstos no art. 228 da Lei nº 6.404/1976;
iii) desconsideração de sentença arbitral homologada, com efeitos de coisa julgada e inadequação de revisão indireta fora da ação anulatória; e
iv) inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nº 7/STJ, nº 282/STF, nº 284/STF e nº 356/STF.
Ademais, sustenta perigo da demora concreto em razão do cumprimento provisório de sentença nº 5284898-38.2025.8.21.0001, dirigido exclusivamente contra a agravante, no montante de R$ 3.323.769,55 (três milhões, trezentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com intimação para pagamento sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), além de risco de constrições sobre bens e ativos.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e suspender o cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do
[trecho intermediário suprimido]
do cumprimento de sentença .
Outrossim, o início do cumprimento provisório da sentença não configura situação excepcional apta a justificar o perigo da demora, sobretudo por se tratar de procedimento que já possui mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, a exemplo da reparação dos danos que o executado haja sofrido se a sentença for reformada (art. 520, I, do CPC/2015) e da necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, para fins de levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, IV, do CPC/2015).
Assim, ausentes os requisitos da medida liminar, o agravo não merece ser provido, sem prejuízo, contudo, de que o mérito do recurso seja reanalisado nesta Corte quando da subida do recurso especial interposto na origem.
Diante disso, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.