DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por PLANNER CORRETORA DE VALOR… — TutAntAnt TutAntAnt 744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS E LIQUIDAÇÃO INDEVIDA DE CDB.
- CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada por parte autora visando reparação por danos patrimoniais e morais em razão de operações financeiras realizadas sem prévia autorização e liquidação indevida de CDB de R$ 370.000,00 utilizado como garantia em operações de mercado, pleiteando indenização adicional apurada em perícia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.042.023/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) Assim, ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que sabidamente devem estar necessariamente conjugados, é manifestamente inviável o deferimento do pleito.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 7779, 7713, 7752, 7780, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS E LIQUIDAÇÃO INDEVIDA DE CDB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHURNING. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada por parte autora visando reparação por danos patrimoniais e morais em razão de operações financeiras realizadas sem prévia autorização e liquidação indevida de CDB de R$ 370.000,00 utilizado como garantia em operações de mercado, pleiteando indenização adicional apurada em perícia. Sentença julgou parcialmente procedente para condenar as rés D&F e Planner ao pagamento do valor do CDB, com atualização e juros, rejeitando demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) se cabe inclusão do Banco Bradeso S/A e Bradesco Corretora de Títulos e Valores Mobiliários no polo passivo, reconhecendo sua responsabilidade solidária; (ii) se é devida indenização adicional de R$ 37.152,20 por danos materiais apurados em laudo; (iii) se houve nulidade da citação por edital e cerceamento de defesa pela ausência de perícia, além de prescrição intercorrente; e (iv) se há fundamento para reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária, termo inicial dos juros ou redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausente nexo causal entre os supostos atos do Banco Bradesco e Bradesco Corretora e os danos alegados, não se justificando a inclusão no polo passivo, inexistindo solidariedade, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ no caso concreto. O valor de R$ 37.152,20 decorre de variações patrimoniais normais do risco de mercado, sem demonstração de falha específica imputável às rés além do já reconhecido, sendo indevida a majoração da indenização. A citação por edital foi válida diante do esgotamento das diligências para localização, não configurando nulidade. Não houve cerceamento de defesa, sendo desnecessária perícia judicial ante a suficiência documental dos autos. Inaplicável a prescrição intercorrente em fase de conhecimento. Indevida a redução do quantum fixado, sendo mantido o valor de R$ 370.000,00, preservada a correção e os juros desde o evento danoso,
[trecho intermediário suprimido]
de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. Precedentes.
2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 2.042.023/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que sabidamente devem estar necessariamente conjugados, é manifestamente inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.