DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por TANYA MARA JUCK CÔRTES (T… — RMS RMS 74405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por TANYA MARA JUCK CÔRTES (TANYA) contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, a seguir ementado (e-STJ, fl.
- 104): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SEM CARÁTER DECISÓRIO.
- UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915, 13133, 10441, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por TANYA MARA JUCK CÔRTES (TANYA) contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, a seguir ementado (e-STJ, fl. 104):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SEM CARÁTER DECISÓRIO. TEMA 77 DO STF. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 2.253/2.254).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não se revela cognoscível.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para a apreciação e julgamento deste recurso ordinário em mandado de segurança.
O recurso foi interposto contra o julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de o recurso ordinário só será cabível em mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, excluídas, portanto, as decisões das Turmas ou Conselhos Recursais dos Juizados Especiais (EDcl no Ag 959.393, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2011).
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO WRIT PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE .JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Constituição Federal, art. 105, II, b, o recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida em única instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal e Territórios, estando excluídas, portanto, decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 71.753/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RMS MANTIDA.
1. A espécie é de recurso ordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que denegou mandado de segurança, impetrado contra decisão do juizado especial que julgou deserto recurso inominado, por insuficiência das custas.
2. Em tal caso, não tem o STJ competência para conhecer do recurso ordinário, porquanto a hipótese não se subsume ao art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Iterativos julgados desta Corte nesse sentido.
3. Manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do recurso ordinário.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 64.882/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em mandado de segurança.
Por oportuno, previno, desde já, que eventual recurso contra esta decisão estará sujeito a multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.