ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 74483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Recurso em mandado de segurança interposto contra O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança em face de decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, no âmbito de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática do crime descrito no art.
- A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de sigilo bancário sem apresentar fundamentação quanto à presença de indícios da prática de delito e da necessidade da medida excepcional.
Resultado indicado
Logo, por se revestir de indícios de ilegalidade o acórdão impugnado, que não reconheceu a ilegalidade da decisão de primeiro grau que sem apresentar qualquer fundamentação deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, a segurança deve ser concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3659, 10865, 3655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Recurso em mandado de segurança interposto contra O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança em face de decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, no âmbito de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática do crime descrito no art. 102 da Lei n. 10.741/2003.
2. A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de sigilo bancário sem apresentar fundamentação quanto à presença de indícios da prática de delito e da necessidade da medida excepcional.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes está desprovida de fundamentação idônea, conforme exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e pelo art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de primeiro grau carece de fundamentação, pois não expõe razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a necessidade da medida extrema de quebra de sigilo bancário, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 315, §2º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para conceder a segurança, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes.
Tese de julgamento: 1. A decisão que defere a quebra de sigilo bancário deve ser fundamentada de forma idônea, com exposição de razões fáticas e jurídicas que justifiquem a medida excepcional. 2. A ausência de fundamentação torna a decisão nula, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, §2º; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.953/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013; STJ, HC n. 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
Público, sendo desprovida, portanto, de fundamentação per relationem, limitando-se a indicar a folha dos autos em que foi elaborado o pedido e a expor, sem fundamento, que o pedido é deferido.
Logo, por se revestir de indícios de ilegalidade o acórdão impugnado, que não reconheceu a ilegalidade da decisão de primeiro grau que sem apresentar qualquer fundamentação deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, a segurança deve ser concedida.
Finalmente, nada há a de cidir ou deliberar acerca d a petição (fls. 293/295), sobreposta por Gustavo Daia Damian, que não é parte nos autos e, portanto, carece de capacidade processual neste feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a segurança e, por consequência, cassar o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, de vendo ser desentranhado dos autos todos os documentos decorrentes de tal medida.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.