DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Defensoria Pública do Es… — RMS RMS 74498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de Angelica Batista Ribeiro, com fundamento no art.
- 105, II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- A Corte local negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fl.
- I - É constitucional a regra de cláusula de barreira inserida no edital de concurso público, com o fito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguirem no certame, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739/AL (Tema n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de Angelica Batista Ribeiro, com fundamento no art. 105, II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A Corte local negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.736):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA ELIMINADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
I - É constitucional a regra de cláusula de barreira inserida no edital de concurso público, com o fito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguirem no certame, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739/AL (Tema n. 376).
II - O Edital nº 007 SEAD/SEDUC, que regulamenta o certame público, prevê provimento de 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas de Professor Nível III, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, mais o mesmo número de vagas para cadastro de reserva, sendo que para cada vaga disponível, existe uma vaga no cadastro de reserva, divididas entre as localidades discriminadas no Anexo II do edital.
III - Em que pese a Impetrante ter sido convocado para a etapa da prova de títulos, não obteve nota total necessária para estar incluída entre os classificados ou habilitados, estando, portanto, eliminada do concurso público, conforme estabelece regra editalícia, aplicada de forma igualitária aos demais candidatos do concurso público.
IV - Logo, a Impetrante não possui direito líquido e certo para estar habilitado no cadastro de reserva do concurso público para provimento no cargo de Professor Nível III - Pedagogia, razão pela qual a manutenção da sentença e, consequente, denegação da segurança é medida impositiva.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Pleiteia a recorrente, em recurso ordinário de fls. 1.746-1.753, que "se faça constar a recorrente como habilitada no concurso público para provimento de vagas no cargo de professor nível III (item 12.3 do edital), observando sua classificação, pois, caso haja desistência formal dos candidatos, ela terá o direito a concorrer à vaga".
Em parecer de fls. 1.774-1.779, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de
[trecho intermediário suprimido]
ordinário contra acórdão que, no processo mandamental, julga a apelação interposta contra a sentença denegatória da ordem, nem há cogitar de fungibilidade uma vez configurado o erro grosseiro.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.
(RMS n. 72.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
Dessa forma, a interposição de recurso ordinário, quando cabível o recurso especial, constitui equívoco inescusável, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.