DECISÃO Trata-se de pedido de extensão de ordem de habeas corpus, impetrado em favor de JOSÉ MOURÃO LI… — HC HC 745735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão de ordem de habeas corpus, impetrado em favor de JOSÉ MOURÃO LIMA JÚNIOR, em que se pretende a extensão da ordem concedida ao paciente, Railan Silva dos Santos.
- O requerente alega, em síntese, que: "Frisa-se que, foi concedido habeas corpus ao Paciente no HC nº 745735/AC para decotar a circunstância "motivos do crime", reconhecendo que a fundamentação apresentada não justifica a valoração do vetorial.
- Sendo assim, devido a semelhança fática-processual e idêntica, requer o efeito extensivo ao requerente." (e-STJ, fls.
- Pretende, pois, o afastamento da valoração negativa na circunstância judicial referente aos motivos do crime, da primeira fase na dosimetria da pena, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
Resultado indicado
O requerente alega, em síntese, que: "Frisa-se que, foi concedido habeas corpus ao Paciente no HC nº 745735/AC para decotar a circunstância "motivos do crime", reconhecendo que a fundamentação apresentada não justifica a valoração do vetorial.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão de ordem de habeas corpus, impetrado em favor de JOSÉ MOURÃO LIMA JÚNIOR, em que se pretende a extensão da ordem concedida ao paciente, Railan Silva dos Santos.
O requerente alega, em síntese, que: "Frisa-se que, foi concedido habeas corpus ao Paciente no HC nº 745735/AC para decotar a circunstância "motivos do crime", reconhecendo que a fundamentação apresentada não justifica a valoração do vetorial. Sendo assim, devido a semelhança fática-processual e idêntica, requer o efeito extensivo ao requerente." (e-STJ, fls. 1.107/1.108).
Pretende, pois, o afastamento da valoração negativa na circunstância judicial referente aos motivos do crime, da primeira fase na dosimetria da pena, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
O Ministério Público Federal se manifesta pelo deferimento do pedido, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.117):
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NEGATIVA "MOTIVOS DO CRIME". EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PARECER PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
É o relatório. Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal - CPP estabelece que, em caso de concurso de agentes, a decisão proferida em favor de um dos réus pode ser estendida aos demais, desde que a decisão não se funde em motivos exclusivamente pessoais.
A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo, que consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e (ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias pessoais dos envolvidos. Em outras palavras, a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) - PExt no PExt no RHC n. 206.291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Para melhor delimitação da controvérsia, transcrevo a decisão que se pretende ser estendida ao requerente, na parte em que interessa (e-STJ, fls. 1.012, grifos):
Na hipótese em foco, o Tribunal local considerou negativa a culpabilidade do réu, tendo em vista o objeto da organização criminosa: a prática de crimes de roubos, de tráfico de drogas e de homicídios em desfavor da sociedade local.
Ciente disso, a motivação empregada pela Corte de origem é idônea, de modo que o comportamento do paciente merece maior reprovação penal.
Assim, não há se falar em ausência de
[trecho intermediário suprimido]
mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Na terceira e última fase, em razão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, majora-se a sanção em 1/3 (um terço), motivo pelo qual a sanção atinge 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão, mais o pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa; exaspera-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), haja vista a participação de criança ou adolescente, situação a conduzir a pena para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão, mais o pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, para redimensionar as penas impostas para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal e ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.