DECISÃO ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA BATISTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 745829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA BATISTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) houve violação do devido processo legal e do sistema acusatório, pois o Juiz Presidente do Tribunal do Júri inqueriu as testemunhas antes das partes; b) a postura acusatória do magistrado influenciou os jurados; c) a dosagem da pena-base foi inadequada.
- Requer a anulação do julgamento ou, subsidiariamente, a redução do apenamento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA BATISTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0000587-92.2017.8.19.0043.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa aduz, em síntese, que: a) houve violação do devido processo legal e do sistema acusatório, pois o Juiz Presidente do Tribunal do Júri inqueriu as testemunhas antes das partes; b) a postura acusatória do magistrado influenciou os jurados; c) a dosagem da pena-base foi inadequada. Requer a anulação do julgamento ou, subsidiariamente, a redução do apenamento.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 131-138).
Decido.
I. Violação do sistema acusatório
A Lei n. 11.690/2008 alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, introduzindo, no procedimento criminal comum, nova metodologia de inquirição, ao determinar que "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".
O referido diploma normativo acrescentou, ainda, o parágrafo único ao art. 212, dispondo que, apenas sobre os pontos não esclarecidos, o magistrado poderá complementar a inquirição.
Isso significa que, com o advento da Lei n. 11.690/2008, passou-se a adotar, no rito comum, o procedimento de produção de prova oral típico do modelo presente no sistema norte-americano, em que há o exame direto e cruzado (cross examination) das testemunhas, facultados ao juiz os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Contudo, a Lei n. 11.689/2008, que tratou da reforma do Código de Processo Penal, no que tange ao procedimento do júri, não adotou o mesmo procedimento.
Veja-se, a propósito, a redação dada ao art. 473 do CPP:
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
Nesse sentido, o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não ficou caracterizada nos autos.
No caso, foi usado o critério aritmético de 1/8 do intervalo contido entre o mínimo e o máximo da sanção cominada em abstrato, o que é amplamente admitido. Portanto, uma vez que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que deve ser mantido o quantum de aumento estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, visto que não houve desproporcionalidade no cálculo realizado.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.