DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Miguel Oliveira Figueiró,… — RMS RMS 74585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Miguel Oliveira Figueiró, com fundamento no artigo 105, II, b, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- OFICIAL TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ESTRELA.
- No caso em tela, inaplicável o disposto no art.
- 202, §3º, da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, que determina a notificação do servidor para apresentar defesa se a sindicância concluir pela sua culpabilidade.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10276, 10009, 10083
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Miguel Oliveira Figueiró, com fundamento no artigo 105, II, b, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 210):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ESTRELA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIDADE PROCESSANTE. PODER CONCEDENTE. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. No caso em tela, inaplicável o disposto no art. 202, §3º, da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, que determina a notificação do servidor para apresentar defesa se a sindicância concluir pela sua culpabilidade.
2. Não há falar em impedimento da autoridade coatora para presidir o PAD, porquanto, ao contrário do afirmado pelo demandante, a magistrada não lançou formal e expressa acusação no Relatório Final da Sindicância.
3. Ausência de direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.
Em suas razões recursais, o recorrente defende, em suma, a impossibilidade de que a autoridade que emitiu formal acusação contra o servidor, mediante Portaria baixada para tanto, com conclusão prematura no sentido da culpabilidade, posteriormente, presida e julgue o Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurado para tal finalidade, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta a conclusão prematura da autoridade processante no sentido da culpabilidade, com base no art. 202, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 - arts. 20 da Lei Estadual nº 11.183/98.
Aduz que o fumus boni iuris resta configurado pela existência de direito líquido e certo do recorrente, evidenciado pelas nulidades do PAD, que culminou na perda de delegação decorrente de diversas violações legais.
A título de periculum in mora, aponta o grave prejuízo que o impetrante, ora recorrente, idoso, sem outra fonte de renda, está a sofrer, com a perda de seu sustento e de sua reputação profissional.
Ao final, pugna pelo deferimento do pleito liminar, a fim de sejam suspensos os efeitos do acórdão atacado. Requer, outrossim, a convalidação do provimento precário na ocasião do julgamento do mérito deste feito.
Sem contrarrazões do Estado do Rio Grande do Sul.
Liminar indeferida às fls. 507-508.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 515-523, pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer o impedimento da Juíza Diretora do Foro da Comarca de Estrelas/RS em integrar a comissão do PAD.
É o relatório. Passo a decidir.
À luz do art.
[trecho intermediário suprimido]
de PAD, assegurando o contraditório e a ampla defesa por meio de aditamento da Portaria. Como o relatório apenas apontou a necessidade de melhor apuração e a instauração do procedimento administrativo, sem atribuir culpabilidade ao impetrante, não há violação ao art. 202, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994.
Destarte, não há se falar em direito líquido e certo do impetrante, em virtude da inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tampouco nulidade ou inobservância da legislação em comento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFICIAL TITULAR DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SINDICÂN CIA. INSTAURAÇÃO DE PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIDADE PROCESSANTE. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.