DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ ADALBERTO VIEIRA DA … — RMS RMS 74591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ ADALBERTO VIEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: PENAL.
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL.
- Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente Mandado de Segurança, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
- No que tange ao cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, é cediço que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", consoante a orientação do verbete da Súmula 267 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957, 10623, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ ADALBERTO VIEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente Mandado de Segurança, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inc. I, do CPC e o art. 3º do CPP.
2. No que tange ao cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, é cediço que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", consoante a orientação do verbete da Súmula 267 do STF. Ademais, a Lei n. 12.016/2009 prevê, no art. 5º, II, o seguinte: "Não se concederá mandado de segurança: (..) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
3. A suposta ilegalidade advém de inconformismo com a decisão colegiada que negou provimento ao apelo da defesa para manter a decretação de perda em favor da União dos valores apreendidos na Ação Penal n. 0004228-11.2008.4.05.8100. Verifica-se que o objeto da apelação criminal já julgada pela 3ª Turma deste TRF5, consistente na decretação da perda em favor da União dos valores apreendidos na ação penal citada, é o mesmo desta impetração, o que ratifica a conclusão da decisão agravada no sentido de que a impetração se volta contra resultado de decisão judicial contra a qual cabe recurso próprio. Aliás, a defesa opôs embargos infringentes contra o referido acórdão, que se encontram em tramitação na 3ª Seção deste Eg. Tribunal.
4. Mero inconformismo do apelante com os votos prevalecentes proferidos em sede de recurso de apelação não é capaz de sobrelevar o julgamento de um colegiado à ilegalidade jurisdicional, tampouco de transformar os argumentos da decisão em meros posicionamentos teratológicos.
5. Agravo interno não provido.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que houve prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito relacionado à Lei de Lavagem de Capitais, que nem sequer chegou a ser denunciado. Sustenta, contudo, que foram bloqueados numerários de sua propriedade, cujo perdimento foi decretado em favor da União.
Afirma que o mandado de segurança seria a via adequada para fazer cessar a violação de direito líquido e certo,
[trecho intermediário suprimido]
à pretensão do recorrente em outras oportunidades processuais não caracteriza, por si só, teratologia na decisão judicial que, fundamentadamente, adotou entendimento diverso.
Vale ressaltar que a discussão sobre a possibilidade ou não de manutenção do perdimento dos bens após a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de alta indagação jurídica, que demanda amplo debate e contraditório, o que reforça a inadequação da via estreita do mandado de segurança para su a apreciação.
O não esgotamento da via recursal ordinária e a existência de recurso pendente de julgamento na origem configuram óbices intransponíveis ao provimento do recurso ordinário, em linha com a orientação sedimentada nesta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.