ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 74604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso em mandado de segurança interposto por empresas multinacionais contra decisão que concedeu parcialmente a segurança, determinando o fornecimento de dados telemáticos.
- A discussão consiste em saber se é necessária a cooperação internacional para o fornecimento de dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, quando há subsidiária no Brasil.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 14202, 10587, 10609, 12398, 3603, 14124, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. JURISDIÇÃO NACIONAL. MULTA DIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança interposto por empresas multinacionais contra decisão que concedeu parcialmente a segurança, determinando o fornecimento de dados telemáticos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é necessária a cooperação internacional para o fornecimento de dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, quando há subsidiária no Brasil.
III. Razões de decidir
3. A jurisdição brasileira aplica-se a empresas multinacionais que atuam no país, sendo desnecessária a cooperação internacional para obtenção de dados requisitados pelo juízo.
4. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é cabível, mesmo em processos penais, aplicando-se por analogia o Código de Processo Civil.
5. O valor da multa diária deve ser proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da empresa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Empresas multinacionais que atuam no Brasil devem se submeter às leis brasileiras, sem necessidade de cooperação internacional para fornecimento de dados. 2. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é válida e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 11; CPC, art. 461, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017; STJ, REsp 1568445/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 24/06/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no recurso em mandado de segurança interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, GOOGLE INC contra a decisão ( fls. 794/809), que concedeu parcialmente a segurança.
As agravantes alegam a impossibilidade do fornecimento direto de dados sobre atividades online ocorridas na Índia, sem recorrer à cooperação internacional.
Reiteram a alegação de que a jurisdição brasileira se limita a fatos ocorridos em território nacional e que a existência de subsidiária no
[trecho intermediário suprimido]
se revelar exorbitante ou irrisório.
E no caso dos autos, a Corte local impôs multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), montante que ultrapassa o parâmetro fixado pelo STJ para casos semelhantes, de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), como o firmado na questão de ordem no Inquérito n. 784/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 28/8/2013.
Logo, o valor diário da astreintes deve ser mitigado, nos termos da decisão liminar.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da multa diária imposta a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), limitado a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.