DECISÃO Vistos — RMS RMS 74614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por HERLON MOREIRA CABRAL com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 275/276e): MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, PARA O CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - ENGENHEIRO CIVIL.
- IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA CONVOCAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA NO QUESITO COR OU RAÇA.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido. (RMS 47.043/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 11908
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por HERLON MOREIRA CABRAL com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 275/276e):
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, PARA O CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - ENGENHEIRO CIVIL. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA CONVOCAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA NO QUESITO COR OU RAÇA. PROVIMENTO DE TODAS AS VAGAS DISPONIBILIZADAS. CONDIÇÃO FÁTICA NÃO DEMONSTRADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
O recorrente narra que foi habilitada na 5ª posição das vagas destinadas às cotas raciais.
Não obstante, com a exclusão do candidato classificado em 4º lugar, o Recorrente passou a ocupar sua posição e deveria ter sido convocado para a banca de verificação da autodeclaração étnico-racial, conforme previsto no edital, o que não ocorreu.
Além disso, alega que foi desconsiderado que, diante da desistência dos candidatos em 2º e 3º lugares, o Recorrente alcançou a 2ª colocação, caracterizando direito líquido e certo à nomeação.
Contrarrazões às fls. 313/316e, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 356/362e, opinando pelo provimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi em 5º lugar dentre os candidatos cotistas que poderiam ser nomeados para o cargo), não atingindo a colocação necessária para a realização de perícia de verificação de heteroidentificação, porquanto o edital do certame previa apenas o chamamento dos 4 primeiros
[trecho intermediário suprimido]
a nota mínima de 24 pontos para aprovação na prova objetiva; todavia, o item 9 do mesmo edital fixa um limite de 3.000 aprovados, em ordem classificatória para a segunda fase, e resta comprovado que os recorrentes não obtiveram classificação compatível à convocação.
3. "O impetrante atingiu a pontuação mínima exigida para passar à etapa seguinte do concurso, mas não se classificou entre os 3.000 melhores colocados, daí decorrendo sua eliminação no certame; ausente, portanto, seu direito líquido e certo" (MS 13.056/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/2008).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.043/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.