ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 74656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Redistribuição Administrativa de Competência.
- Ausência de Violação a Direito Líquido e Certo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14801, 9559, 5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Redistribuição Administrativa de Competência. Regimento Interno. Ausência de Violação a Direito Líquido e Certo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a relatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa foi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois seguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do embargante.
5. A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a alegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da competência de julgamento.
III. Razões de decidir
6. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a controvérsia foi inteiramente decidida, ainda que em desconformidade às teses defensivas.
7. A redistribuição do feito para o relator originário foi considerada uma consequência lógica da decisão do STJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.
8. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do embargante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do Tribunal de Justiça e a decisão do STJ.
9. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal.
10. Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de violação
[trecho intermediário suprimido]
não há como analisar a violação aos mencionados dispositivos e princípios constitucionais invocados, haja vista que "não é dado a esta Corte analisar ofensa a preceito constitucional, ainda que em embargos de declaração em recurso em mandado de segurança, sob pena de usurpação da competência do STF (EDcl no AgInt no RMS n. 61.326/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022)" (fl. 3.443).
O que se tem nos autos, também como já mencionado em decisões anteriores, é o mero inconformismo da parte com o resultado do decisum, na medida em que aplicada corretamente as regras do regimento interno do TJPR.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração
Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.