DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EUJARIA TEIXEIRA DE OLIVE… — RMS RMS 74668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EUJARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, proferido no julgamento do Mandado de Segurança n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente impetrou writ contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, em sede de procedimento criminal, consistente na constrição de R$ 603,16 em conta bancária da paciente.
- Contudo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança, na conformidade do acórdão de fls.
- 235): "MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO-CRIME - UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO - BLOQUEIO DE VALORES QUE INTERESSA AO PROCESSO - EXEGESE DO ART.
Resultado indicado
Registre-se, por fim, a inexistência de interesse recursal no deferimento de gratuidade de justiça, o que foi acolhido no acórdão ora combatido (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5899, 14957, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EUJARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, proferido no julgamento do Mandado de Segurança n. 1.0000.24.348341-9/000.
Extrai-se dos autos que a recorrente impetrou writ contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, em sede de procedimento criminal, consistente na constrição de R$ 603,16 em conta bancária da paciente.
Contudo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança, na conformidade do acórdão de fls. 235/246, assim ementado (fl. 235):
"MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO-CRIME - UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO - BLOQUEIO DE VALORES QUE INTERESSA AO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 118 DO CPP -SEGURANÇA DENEGADA.
01. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso previsto na legislação processual, em processo regular, mormente se constatada a ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a excepcional impetração do mandamus (Súmula 267 do STF).
02. A análise da decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido em processo-crime desafia recurso próprio, o de Apelação, nos termos do que dispõe o art. 593, II, do CPP.
03. Imperiosa a denegação da segurança quando não evidenciada violação a direito líquido e certo da impetrante por ato praticado pela autoridade judiciária apontada coatora, cuja decisão encontra-se em sintonia com a norma insculpida no art. 118 do CPP e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria."
No recurso de fls. 235/261, a recorrente alega que o bloqueio de R$ 603,16 determinado no âmbito de investigação criminal relacionada à organização criminosa e lavagem de dinheiro é ilegal e abusivo.
Argumenta que não é investigada, indiciada ou denunciada na ação penal originária, tampouco mencionada na denúncia apresentada, sendo, portanto, terceira alheia aos fatos.
Sustenta que a decisão de bloqueio baseou-se, exclusivamente, em alegações unilaterais da autoridade policial, sem provas ou indícios veementes de que os valores bloqueados tenham origem ilícita, conforme exigência do artigo 126 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário, com a reforma do acórdão recorrido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 603,16. Solicita a concessão dos benefícios da justiça
[trecho intermediário suprimido]
(STJ, AgRg no RMS 63.106/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
3. Ad argumentandum, não é possível proferir juízo sobre a licitude dos bens e valores apreendidos, pois "necessário seria o exame do conjunto probatório, que somente poderá ser alcançado no âmbito da instrução processual, o que é inadmissível na via do mandamus" (STJ. AgRg no RMS 45.615/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019).
4. Recurso desprovido.
(AgRg no RMS 62.006/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2021).
Registre-se, por fim, a inexistência de interesse recursal no deferimento de gratuidade de justiça, o que foi acolhido no acórdão ora combatido (fl. 246).
Nesses termos, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.