ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 74700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por empresa multinacional contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, mantendo a ordem judicial de fornecimento de dados telemáticos de usuário investigado.
- A discussão consiste em saber se é necessário observar o procedimento de cooperação jurídica internacional para o fornecimento de dados telemáticos por empresa multinacional com filial no Brasil.
Resultado indicado
Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 14124, 3615
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por empresa multinacional contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, mantendo a ordem judicial de fornecimento de dados telemáticos de usuário investigado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é necessário observar o procedimento de cooperação jurídica internacional para o fornecimento de dados telemáticos por empresa multinacional com filial no Brasil.
III. Razões de decidir
3. A empresa multinacional, por estar instituída e em atuação no Brasil, deve se submeter às leis brasileiras, sendo desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo.
4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a quebra de sigilo telemático sem necessidade de cooperação internacional.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Empresas multinacionais com atuação no Brasil devem cumprir ordens judiciais de fornecimento de dados telemáticos sem necessidade de cooperação internacional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, 11 e 12; LINDB, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 51, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2023; STJ, RMS 55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GOOGLE LLC e GOOGLE IRELAND contra a decisão ( fls. 560/572), que negou provimento ao recurso em mandado de segurança.
Em síntese, os agravantes sustentam que o fornecimento de informações de forma direta, sem intermédio de mecanismos de cooperação internacional violaria o art. 11 do Marco Civil da Internet e art. 13 da LINDB, nos termos da ADC n. 51.
Aduz que as atividades do usuário investigado ocorreram fora do território nacional, o que tornaria juridicamente impossível o fornecimento direto dos dados.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão
[trecho intermediário suprimido]
de backup das mensagens recebidas e enviadas pelo endereço eletrônico objeto da investigação, pelo período pretérito de um ano". 8. Recurso em mandado de segurança não provido.
(RMS n. 53.213/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019).
Logo, não constatada a presença de teratologia, patente ilegalidade ou abuso de poder no acórdão impugnado, o recurso não comporta provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. .. .
Conforme exposto, não se verifica teratologia, patente ilegalidade ou abuso de poder no acórdão de origem, notadamente por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.