DECISÃO 1 — RMS RMS 74717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- EXCLUSÃO EX OFFICIO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10366, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 445-447):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 14/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exclusão do impetrante, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação, em virtude do Processo Criminal n. 0101958-04.2012.8.19.0002, onde foi condenado a uma pena de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com decretação da perda da função. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - Primeiramente, quanto à alegada ocorrência de erro material e omissão no julgado, não se observam os alegados vícios no acórdão ora recorrido, porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
III - No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os atos imputados ao impetrante também capitulados como crime, inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto na lei penal. Com efeito, no âmbito da legislação estadual, em igual sentido encontra-se disposto o regramento quanto à prescrição administrativa no art. 17 do Decreto n. 2.155, de 13 de outubro de 1978, do Estado do Rio de Janeiro.
IV - Na hipótese em debate, não obstante o recorrente alegue que a sentença penal condenatória tenha sido anulada em revisão criminal, o que se observa é que, no processo administrativo disciplinar, os fatos apurados também correspondem a crimes tipificados no Código Penal. Assim, com esteio na legislação estadual sobre o assunto, bem como na jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantido o acórdão recorrido no tocante a não ocorrência de prescrição punitiva administrativa. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 49.117/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
V - Vale ressaltar que, consoante entendimento firme do STJ, as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única
[trecho intermediário suprimido]
no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ATO DO CONSELHO DE DISCIPLINA DECIDINDO PELA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO ATO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APARENTE ESVAZIAMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.