DECISÃO 1 — RMS RMS 74801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.172-1.173):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A recorrente participou do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, sendo reprovado na primeira etapa do certame em outubro de 2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de revisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco inicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput e XXXVI; 37, caput e I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a decisão recorrida definiu o término da validade do concurso como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, desconsiderando que a violação do direito líquido e certo somente ocorreu com o indeferimento administrativo de seu pedido.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça teria permitido que a Administração Pública afrontasse a regra editalícia, pois, com a anulação das questões da prova objetiva, mesmo que em processos individuais, deveria haver a reversão dos pontos em favor dos demais candidatos, preservando-se a isonomia.
Pontua que não pretende estender os efeitos da coisa julgada, mas obter para si pontuação da questão anulada judicialmente em favor de outro candidato.
Considera que os limites da coisa julgada deveriam ser mitigados para garantir tratamento isonômico entre os candidatos do mesmo concurso.
Acrescenta que, em 26/9/2024, foi sancionada a Lei Estadual n. 10.516, obrigando a Administração Pública a atribuir a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos.
Adverte que a validade do concurso estaria suspensa devido ao estado de calamidade
[trecho intermediário suprimido]
Suprema Corte.
..
5. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1.306.401 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, caput e XXXVI, da Constitu ição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. FATO NOVO SUPERVENIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.