DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JEAN DE OLIVEIRA LEITE, c… — RMS RMS 74803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JEAN DE OLIVEIRA LEITE, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- Impetrante que alega ter sofrido lesões que o incapacitaram a prosseguir no curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros.
- Ato coator identificado como a decisão de exclusão do curso, decorrente de faltas relacionadas à licenças médias além do limite tolerável (25% da carga horária).
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10279, 10377, 9998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JEAN DE OLIVEIRA LEITE, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 108):
Mandado de Segurança. Administrativo. Servidores Públicos. Impetrante que alega ter sofrido lesões que o incapacitaram a prosseguir no curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros. Ato coator identificado como a decisão de exclusão do curso, decorrente de faltas relacionadas à licenças médias além do limite tolerável (25% da carga horária). Pretensão direcionada a permanência nos quadros funcionais e de reforma, por conta da completa invalidez. Hipótese em que, além da ausência de prova pré-constituída quando à incapacidade, o que por si já ampararia a denegação da ordem, não subsiste respaldo legal para a pretensão de continuidade e reforma no serviço militar estadual. Isso porque o afastamento do impetrante encontra previsão legal, sendo certo, ainda, que a reforma é concedida apenas à praça com estabilidade (art. 105, VI da Lei 880/85), adquirida após dez anos de serviço (art. 45, IV, 1 da Lei 880/85). Por conseguinte, eventual relação de causalidade entre as lesões eventualmente desencadeadas durante o curso e a incapacidade do impetrante pressupõem dilação probatória, absolutamente descabida em sede de mandado de segurança e respaldariam, em tese, pedido de indenização por responsabilidade civil caso comprovada, jamais a pretendida manutenção nos quadros do Corpo de Bombeiros, por ausência de previsão legal. Denegação da segurança.
Na origem, o impetrante sustentou justo receio de licenciamento do serviço ativo sem observância do devido processo legal, motivado por seu desligamento do Curso de Formação de Soldados Guarda Vidas (CFSD-GV/2023), e requereu liminar para suspender qualquer procedimento administrativo com tal finalidade. Na narrativa fática, afirmou ter sido aprovado em concurso para soldado bombeiro militar, que o curso de formação não faz parte do certame e que seu desligamento do curso decorreu de problemas de saúde, com licenças e posterior cirurgia na coluna cervical. Destacou a ausência de base legal para licenciamento por reprovação em curso interno e a necessidade de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa (fls. 1-21).
O acórdão recorrido denegou a segurança. Em síntese, assentou: (i) ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, especialmente quanto ao nexo causal entre as lesões e as atividades do curso; (ii)
[trecho intermediário suprimido]
é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.