DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcelle Tesch Ferreira C… — RMS RMS 74822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcelle Tesch Ferreira Correia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Pretensão de averbação de tempo fictício para fins de ingresso na reserva remunerada.
- Cômputo do tempo de formação acadêmica e licença especial não gozada pela servidora.
- A Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, dando nova redação ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10354, 10662, 10352
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcelle Tesch Ferreira Correia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 89):
MANDADO DE SEGURANÇA. Bombeiro militar. Pretensão de averbação de tempo fictício para fins de ingresso na reserva remunerada. Cômputo do tempo de formação acadêmica e licença especial não gozada pela servidora. Impossibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. A Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, dando nova redação ao art. 40, § 10, da Constituição da República passou a vedar a contagem de tempo de contribuição fictício, excetuando-se o direito adquirido antes de sua vigência. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, aos 28.01.2002, data posterior à edição da referida Emenda Constitucional, não fazendo jus, portanto, à contagem de tempo fictício, já que o art. 135, inciso II, da Lei Estadual nº 880/85 não foi recepcionado pela nova redação do art. 40, § 10, da Constituição da República, sendo certo que o mencionado dispositivo é aplicado tanto para os funcionários públicos civis quanto para os militares. Ademais, o fato de o art. 42 da Carta Magna não mencionar a referida regra em nada auxilia a Impetrante, pois sua tese se baseia em exceção, que para produzir efeitos necessariamente deve ser prevista de forma expressa, ou seja, era indispensável que em tal dispositivo constitucional constasse a não incidência para os militares do preceito contido no artigo 40, § 10, ambos da Constituição da República, o que não ocorre. Precedentes.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o §10 do art. 40 da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo fictício, não se aplica aos militares estaduais, uma vez que o art. 42, §1º, da CF, ao tratar dos militares estaduais, não faz referência ao §10 do art. 40, mas apenas ao §9º do mesmo artigo. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o ARE 1.457.021/RJ, para reforçar que o regime previdenciário dos militares é distinto do regime dos servidores civis.
Alega que o Decreto Estadual n. 24/2018, utilizado pela autoridade coatora para negar a contagem de tempo fictício, não pode prevalecer sobre o art. 135 da Lei Estadual n. 880/1985, que expressamente prevê a contagem de tempo fictício para militares estaduais.
Defende que o direito ao cômputo de tempo fictício está expressamente garantido no art. 135 da Lei Estadual nº 880/1985, que prevê o cômputo em dobro
[trecho intermediário suprimido]
os efeitos de aposentadoria, vedada a contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, § 10º, da Constituição Federal, redação da Emenda Constitucional nº 20/98).
4. O momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos.
5. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 47.718/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
Nesse mesma linha: RMS 74.361/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 23.12.2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.