DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RODRIGO RESENDE RODRIGUES… — RMS RMS 74828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RODRIGO RESENDE RODRIGUES, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- Ausentes os pressupostos legais para o manejo da ação mandamental.
- Artigo 10 e 21, Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I, V e artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11989, 10240, 10377
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RODRIGO RESENDE RODRIGUES, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 85):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Ausentes os pressupostos legais para o manejo da ação mandamental. Artigo 10 e 21, Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I, V e artigo 487, II do Código de Processo Civil. Ato inquinado prolatado em 01/09/2023 por diretor do Curso da Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra - ACADEPOL. Decadência. Artigo 23, Lei nº 12.016/2009. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado. Ilegitimidade do secretário de estado para figurar no writ. Incompetência deste órgão fracionário para conhecimento do writ. Pretensão de desconstituição do ato de exclusão já rechaçado por decisão judicial prolatada em Medida Cautelar e em Mandado de Segurança já transitadas em julgado. Coisa julgada. Indeferimento da inicial com extinção do processo com julgamento do mérito. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno que repisa os argumentos anteriores e não traz novos elementos capazes de modificar o julgado monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Alega o recorrente, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o Juízo a quo, ainda que instado a se pronunciar sobre a temática pertinente ao cabimento do presente mandamus, ainda destacado na referida petição que o ato administrativo fora assinado pelo SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL, e ainda que esclarecido que a ACADEPOL não possui personalidade jurídica própria para constar no polo passivo de qualquer demanda" (sic - fl. 111).
No mais, afirma que faz jus à gratuidade da justiça, assinalando que ficou comprovada nos autos sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Sustenta, ainda, que o writ originário foi impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, pois " o ato eivado de vício, que elimina o candidato do concurso, é datado de dia 06/02/2024" (fl. 118), bem como aduz que não se evidencia a existência de coisa julgada na espécie, uma vez que "o manejo anterior pela via de mandado de segurança, fora decidido sem a resolução de mérito" (fl. 119).
Assevera, também, a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, destacando que o ato combatido, que o excluiu do certame, "foi promovido pela autoridade do Secretário de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 119).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso ordinário
[trecho intermediário suprimido]
concernente à gratuidade da Justiça, verifica-se que as razões do presente recurso não se insurgiram especificamente contra o fundamento do acórdão recorrido de que o Impetrante "reside em bairro nobre da zona oeste desta cidade do Rio de Janeiro, Barra da Tijuca, e é patrocinado por advogado particular, admitindo já ter ingressado com outras ações visando anulação do ato ora inquinado, sob o mesmo patrocínio" (fl. 117), circunstância que faz incidir na espécie o óbice da Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. PERITO LEGISTA. ATO DE EXCLUSÃO DO CERTAME. SUPERVENIENTE DEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELO RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.