ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 74874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- FILA DE ESPERA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE E CABAL DA CONDUTA DO PODER PÚBLICO.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas com o intuito de excluir as multas impostas pela interposição dos Embargos de Declaração e do Agravo Regimental no Tribunal de origem. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12503
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE E CABAL DA CONDUTA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA APTA A AUTORIZAR O NÃO RESPEITO À FILA DE ESPERA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019).
2. A parte impetrante deve apresentar prova prévia, cabal e incontestável do ato coator ilegal ou abusivo, posto que este é requisito essencial da ação constitucional de Mandando de Segurança.
3. No caso, a parte recorrente não juntou aos autos prova pré-constituída de que houve recusa do Poder Público em disponibilizar o acesso ao procedimento cirúrgico. Em tal sentido, nota-se que sequer havia cadastro da paciente no Sistema do Complexo Regulador Estadual - CRE, de forma que não foram respeitados os procedimentos exigidos pelo Sistema Único de Saúde para acesso a realização de cirurgias eletivas, além disso, a própria Secretaria Estadual de Saúde orienta a paciente que procure o órgão para que seja viabilizada sua inserção no sistema para fins de realização de consulta especializada.
4. Inexistente violação a direito líquido e certo, uma vez que não houve a demonstração efetiva de tratamento manifestamente ilegal ou arbitrário do Poder Público, o qual sequer foi demandado administrativamente a ofertar a realização da cirurgia pretendida pela recorrente, não havendo conduta indevida da Administração. De igual forma, também não restou comprovada a urgência apta a autorizar a impetrante a "furar" a fila
[trecho intermediário suprimido]
pelo SUS.
9. No caso concreto, o próprio Tribunal na origem reconheceu um agir da Administração transferindo a paciente para a realização da cirurgia. A avaliação quanto à necessidade e urgência da cirurgia, com a quebra da fila de espera dos usuários do Sistema Único de Saúde, demanda análise de cada caso concreto, razão pela qual não há como considerar a presença de manifesto propósito protelatório do ente público. Assim, entendo por excluir as multas impostas pela interposição dos recursos de Embargos de Declaração e do Agravo Regimental.
10. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas com o intuito de excluir as multas impostas pela interposição dos Embargos de Declaração e do Agravo Regimental no Tribunal de origem. (REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/3/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.