ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 748937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, em juízo de retratação, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372, 10908
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, em juízo de retratação, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE . ART. 1.030, II, DO CPC.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação pelo Tribunal do Júri, ressalvada a possibilidade de decretação da custódia preventiva pela eventual superveniência de novos fatos.
2. A decisão agravada foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou a execução provisória da pena como violadora do princípio da presunção de não culpabilidade, por ausência de fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante sobre o Tema n. 1.068 da repercussão geral, os autos retornaram à Sexta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. Discute-se, no caso, a possibilidade de imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos, bem como a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado sentenciante a execução provisória das penas, em caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
5. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e assegura a soberania dos seus veredictos, o que significa que suas decisões não podem ser substituídas por outros tribunais.
6. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.".
7. O
[trecho intermediário suprimido]
dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE N. 1.235.340, Relator Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2024, DJe de 13/11/2024).
A pretensão do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no presente agravo regimental está em conformidade a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral. Portanto, operada a condenação do recorrido pelo Tribunal do Júri, por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos, autoriza-se a imediata execução provisória das penas, independentemnte de estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Pelo exposto, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, promovo a retratação da decisão agravada, para dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, denegar a ordem de habeas corpus .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.