DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por ARCELORMITTAL BRASIL S.A — TutAntAnt TutAntAnt 749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ARCELORMITTAL).
- Para tanto, esclareceu ter ajuizado produção antecipada de prova perante o juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para averiguar a viabilidade de futura ação rescisória contra a DM CONSTRUTORA.
- Informou que o juízo paulista declinou da competência para a Comarca de Curitiba, que recebeu o feito e determinou a realização de perícia contábil.
- Contra essa decisão, a DM interpôs agravo de instrumento pugnando pela declaração de incompetência do juízo de Curitiba, tendo o TJPR suscitado conflito negativo de competência.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12419, 8829, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ARCELORMITTAL).
Para tanto, esclareceu ter ajuizado produção antecipada de prova perante o juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para averiguar a viabilidade de futura ação rescisória contra a DM CONSTRUTORA.
Informou que o juízo paulista declinou da competência para a Comarca de Curitiba, que recebeu o feito e determinou a realização de perícia contábil. Contra essa decisão, a DM interpôs agravo de instrumento pugnando pela declaração de incompetência do juízo de Curitiba, tendo o TJPR suscitado conflito negativo de competência.
Asseverou que passados mais de dois meses desde o julgamento, o ofício para instauração do conflito ainda não foi expedido, e o processo encontra-se paralisado, circunstância que prejudica o resultado útil da ação rescisória, diante da proximidade do exaurimento do prazo decadencial.
Requereu, ao final, a designação do juízo de Curitiba para a adoção das medidas urgentes e o prosseguimento da produção antecipada de prova.
É o relatório.
Nos termos do art. 955 do CPC, nos casos de conflito negativo de competência, o relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Extrai-se desse dispositivo legal que a competência para apreciação de pedido relativo ao conflito se instaura apenas quando formalizado o ofício pelo juiz suscitante.
Na espécie, enquanto não encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça a comunicação do conflito de competência suscitado pelo TJPR, esta Corte não detém competência para apreciar este pedido de tutela de urgência.
Merece ser observado, por oportuno, que as medidas necessárias para celeridade no processamento do conflito de competência devem ser tomadas perante o juízo suscitante.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.