DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA contr… — RMS RMS 74913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pela Quinta Turma da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- SUBSTITUTITO DA AÇÃO DE COBRANÇA OU SUCEDÂNEO RECURSAL.
- INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
- O ato ilegal indicado pelo impetrante e colacionado ao feito é o despacho proferido em 03/10/2023, no processo administrativo nº 202300002106328, de modo que não há que se falar em ausência de prova pré-constituída e em decadência do direito da parte.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pela Quinta Turma da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA. SUBSTITUTITO DA AÇÃO DE COBRANÇA OU SUCEDÂNEO RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O ato ilegal indicado pelo impetrante e colacionado ao feito é o despacho proferido em 03/10/2023, no processo administrativo nº 202300002106328, de modo que não há que se falar em ausência de prova pré-constituída e em decadência do direito da parte. Ademais, evidente que não houve a utilização do presente mandado como substituto da ação de cobrança ou sucedâneo recursal.
2. Com efeito, consoante a pacífica orientação do STJ e desta Corte Estadual, não tendo sido constatada no Juízo criminal a inexistência do fato ou negada a autoria, as decisões proferidas na esfera criminal não têm influência na via administrativa.
3. O artigo 1º do Decreto 20.910/1932 é claro ao consignar que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
4. Considerando que a exclusão do impetrante se deu em 1/8/1978, assim como que já foi ajuizada uma demanda judicial objetivando a sua revisão, a qual foi extinta nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, agiu com acerto a autoridade coatora ao reconhecer a prescrição da pretensão do impetrante, de modo que não há direito líquido e certo a ser resguardado na hipótese.
SEGURANÇA DENEGADA (fls. 277-278).
O recorrente aduz o seguinte:
.. em razão da PMGO ter utilizado o artigo 54 da Lei Estadual de Goiás (13.800/01), para fundamentar e indeferir o pedido de revisão do autor/recorrente -, agora, seguindo às conclusões adotadas pela autoridade coatora (a Lei Processual do PAD), que foi acompanhado pela relatoria preventa, invoca-se o digesto normativo estadual para demonstrar e pedir reforma da decisão recorrida, sob o fundamento que é de fácil constatação no bojo da Legislação invocada -, conforme dicção do artigo 65, da Lei nº 13.800/01.
..
é insuperável a interpretação de que "os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.515.126/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
Por fim, não há como ser afastada a prescrição da discussão relativa à ilegalidade da pena de demissão aplicada no Inquérito Policial Militar no ano de 1978, não havendo que se falar em prevalência da norma mais favorável ao interessado.
Isto porque o art. 65 da Lei Estadual Goiana n. 13.800/01 , invocado pelo recorrente, prevê a revisão dos processos administrativos a qualquer tempo desde que existam fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, o que não se verificou in casu, já que, conforme visto, a absolvição na esfera criminal em decorrência da prescrição não repercute na esfera administrativa.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Custas pela parte recorrente/impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.