DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ADEMAR LUIZ DE FREITAS contra decisão que rejei… — RMS RMS 74924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ADEMAR LUIZ DE FREITAS contra decisão que rejeitou os embargos anteriormente opostos.
- Argumenta o embargante que a decisão embargada restou omissa quanto à "tese constitucional do direito adquirido" (fl.
- Pugna, por fim, pelo prequestionamento da "matéria constitucional do DIREITO ADQUIRIDO, para fins de interposição de Recurso Extraordinário" (fl.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
Destaca que, "embora esteja exaustivamente demonstrado nos autos que o recorrente possui o direito adquirido para conversão do tempo de serviço laborado na Polícia Militar do extinto Território Federal e atual Estado de Rondônia sob condição especial, em tempo comum, com o acréscimo devido (tempo ficto), pedimos vênia para discorrer, mais uma vez, sobre o tema nesse capítulo, embora com algumas repetições, mas de forma mais detalhada" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ADEMAR LUIZ DE FREITAS contra decisão que rejeitou os embargos anteriormente opostos.
Argumenta o embargante que a decisão embargada restou omissa quanto à "tese constitucional do direito adquirido" (fl. 1.467).
Destaca que, "embora esteja exaustivamente demonstrado nos autos que o recorrente possui o direito adquirido para conversão do tempo de serviço laborado na Polícia Militar do extinto Território Federal e atual Estado de Rondônia sob condição especial, em tempo comum, com o acréscimo devido (tempo ficto), pedimos vênia para discorrer, mais uma vez, sobre o tema nesse capítulo, embora com algumas repetições, mas de forma mais detalhada" (fl. 1.467).
Pugna, por fim, pelo prequestionamento da "matéria constitucional do DIREITO ADQUIRIDO, para fins de interposição de Recurso Extraordinário" (fl. 1.469).
Impugnação oferecida às fls. 1.478-1.482.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, não há omissão a ser sanada, tratando-se de mera irresignação da parte com o resultado da demanda.
Conforme discorreu o próprio embargante "pedimos vênia para discorrer, mais uma vez, sobre o tema nesse capítulo, embora com algumas repetições, mas de forma mais detalhada".
No tocante à matéria constitucional, é cediço que a via declaratória é imprópria para o exame de alegação de ofensa à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, impende reproduzir o seguinte julgado, dentre outros:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.