DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA DAS DORES LEÃO BRIT… — RMS RMS 74929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA DAS DORES LEÃO BRITO, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- CRÉDITO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA FORA DO PRAZO LEGAL.
- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13952, 12875, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA DAS DORES LEÃO BRITO, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 414):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA FORA DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS CAPAZ DE VIABILIZAR A ANÁLISE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEDUZIDO NA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO NA ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO, COM FULCRO NO ART. 100, §2º, DA CF/88. CONSTATADA A NATUREZA INDENIZATÓRIA/ COMUM, E NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE REGRA DE EXCEÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra possível ato coator do Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, supostamente praticado nos autos do Precatório nº 8019970- 97.2021.8.05.0000, cujo crédito pertence à Impetrante, em razão de decisão proferida pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito em debate.
2. Pretensão de enquadramento do crédito na lista preferencial de pagamento de precatórios, com fulcro no art. 100, §2º, da CF/88, o qual exige dois requisitos cumulativos: natureza alimentar do crédito e ser o titular idoso, portador de doença grave ou deficiente. 3. O art. 100, §1º, da Constituição Federal estabelece que " o s débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado".
4. Restrição da discussão do mandamus ao preenchimento, ou não, do primeiro requisito mencionado: a natureza alimentar do crédito.
5. A verba ora discutida decorre do reconhecimento da responsabilidade civil do Estado da Bahia, em razão de ter concedido à Impetrante - ex servidora da Secretaria da Educação - aposentadoria fora do prazo legal, crédito que possui natureza indenizatória, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e o TJBA.
6. Referência à remuneração da Impetrante que foi utilizada, nos autos da ação de origem, apenas como parâmetro para fixar o
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRECATÓRIO. CRÉDITO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA FORA DO PRAZO LEGAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO NA ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO, COM FULCRO NO ART. 100, §2º, DA CF. NATUREZA COMUM E NÃO ALIMENTAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.