DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ARY CAVALCANTI RODRIGUES,… — RMS RMS 74937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ARY CAVALCANTI RODRIGUES, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constitui ção Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- IMPETRAÇÃO EM FACE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO ESPECIAL (BRAVURA) CONCEDIDA A BOMBEIRO MILITAR.
- PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO DA GRATIFICAÇÃO, EDITADO EM NOVEMBRO/1997, TENDO SIDO O MANDAMUS IMPETRADO EM 2023.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ARY CAVALCANTI RODRIGUES, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constitui ção Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 55):
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO ESPECIAL (BRAVURA) CONCEDIDA A BOMBEIRO MILITAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO DA GRATIFICAÇÃO, EDITADO EM NOVEMBRO/1997, TENDO SIDO O MANDAMUS IMPETRADO EM 2023. IRRELEVÂNCIA, PARA A CONTAGEM DO PRAZO EXTINTIVO, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DA RUBRICA, QUE HAVIA SIDO SUPRIMIDA. ATO IMPETRADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RENASCER A PRETENSÃO JÁ FULMINADA PELO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DO DIREITO, SE ULTRAPASSADA A PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SOMENTE CONCEDIDA POR DECRETO EDITADO APÓS A REDUÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA VERBA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Nas razões do recurso ordinário, a parte alega a insubsistência do acórdão recorrido, pela inocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que " .. estamos diante de uma relação de trato sucessivo, qual seja, o recorrente, mensalmente está sendo lesado pelo Estado do Rio de Janeiro" (fl. 73).
Afirma, para tanto, que o indeferimento do pleito apenas ocorreu em junho de 2023 e que " .. antes não havia a negativa do direito por parte da Administração Pública, logo, como já é pacificado na jurisprudência pátria em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o do ajuizamento da Ação" (fl. 74).
Além disso, afirma a parte recorrente o que se segue (fl. 75):
Ocorre que à época da concessão (junho de 1997), estava em vigor, a redação original do Decreto nº 21.753/1995, que estabelecia o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) para a Gratificação por Mérito Especial.
Posteriormente, em outubro de 1997, a redação do Decreto nº 21.753/1995, foi alterada pelo Decreto nº 23.557 de 1997, fixando o percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Inobstante tal alteração, em razão do princípio basilar do direito do Tempus regit actum o recorrente faz jus ao percentual mínimo da redação originária do Decreto nº 21.753/1995, que estava em vigor no momento da concessão pela Comissão Especial (junho de 1997).
Por fim, requer o provimento do recurso:
.. para fins de reajustar no contracheque do Impetrante, ARY CAVALCANTI RODRIGUES, identidade CBMERJ 016474,
[trecho intermediário suprimido]
fundo de direito.
Diante desse contexto - não obstante as alegações da Parte recorren te -, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso ordinário para NEGAR-LHE provimento .
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ (" Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO ESPECIAL. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO DA GRATIFICAÇÃO, EDITADO EM NOVEMBRO/1997, TENDO SIDO O MANDAMUS IMPETRADO EM 2023. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.