ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 74966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 7687, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de ELIANA GABELLINI CAIS, opostos a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno, em acórdão assim ementado: (e-STJ, fls. 158-164):
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADODE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DERECOLHIMENTO DE ITCMD. DECISÃO RECORRÍVEL (SÚMULA 267DO STF). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSSUSPENSIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ORDEMDENEGADA.
1. Na espécie, o ato judicial apontado como coator não se mostra manifestamente ilegal, pois apenas determina o recolhimento do imposto estadual cabível, o ITCMD, sobre o acervo inventariado.
2. Descabe mandado de segurança contra ato judicial impugnável na via recursal, nos termos da Súmula 267/STF. Precedentes. Caso concreto em que a impetrante, inclusive, valeu-se do recurso cabível, de agravo de instrumento, além de impetrar o presente writ.
3. No agravo de instrumento, embora não automático, é possível a concessão de efeito suspensivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento, confirmando-se o desprovimento do recurso ordinário e a denegação da segurança."
Em seu recurso, a embargante argumenta que o acórdão embargado não considerou adequadamente o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, que permite a impetração de mandado de segurança quando os meios recursais ordinários são insuficientes para evitar lesão ou ameaça a direito.
Sustenta que, no caso concreto, o mandado de segurança seria cabível para conferir efeito suspensivo, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.327.667/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023) g. n.
No caso concreto, conforme evidenciado, as razões apresentadas nos embargos de declaração não demonstram a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Portanto, no presente caso, em que pese a irresignação da parte embargante, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum embargado.
2. Dispositivo.
Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.