DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DARCI JOSÉ VEDOIN apontando… — HC HC 749780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DARCI JOSÉ VEDOIN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (Apelação criminal n.
- Depreende-se dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado "às penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão e de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática, respectivamente, dos delitos de formação de quadrilha (art.
- 333 do CP), em concurso material, aplicado o redutor de 2/3 em função da aplicação dos benefícios da delação premiada" (e-STJ fl.
- Contra a sentença condenatória, tanto a acusação quanto a defesa interpuseram recursos de apelação, que foram decididos nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 14685, 3568, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DARCI JOSÉ VEDOIN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (Apelação criminal n. 2006.36.00.007573-6).
Depreende-se dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado "às penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão e de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática, respectivamente, dos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP) e de corrupção ativa (art. 333 do CP), em concurso material, aplicado o redutor de 2/3 em função da aplicação dos benefícios da delação premiada" (e-STJ fl. 270).
Contra a sentença condenatória, tanto a acusação quanto a defesa interpuseram recursos de apelação, que foram decididos nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 303/305):
PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. DECISÃO MOTIVADA. DESMEMBRAMENTO. INTIMAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO COMPROVADO. EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NO IPL. OFENSA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES AFASTADAS. FRAUDE À LICITAÇÃO (LEI Nº 8.666/1993, ART. 90) E QUADRILHA OU BANDO (CP, ART. 288). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFICIO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO . ART. 1º, V e VII, DA LEI Nº 9.613/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CONFIGURADA HABITUALIDADE CRIMINOSA NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA REFORMADA. DELAÇÃO PREMIADA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA MAJORADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Revela-se insubsistente a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que a primeira peça acusatória e o seu aditamento preenchem os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, isto é, contêm a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica os crimes e traz o rol de testemunhas. Além disso, os fatos imputados estão lastreados em elementos probatórios mínimos, suficientes para o regular
[trecho intermediário suprimido]
causa, mas apenas por alegações genéricas acerca de supostas repercussões sociais e políticas do delito que não estão amparadas factualmente.
Desse modo, restabeleço a pena-base fixada na sentença em 6 anos de reclusão.
Na terceira fase, mantida a aplicação da causa de aumento da pena prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, acrescenta-se 1/3, alcançando 8 anos de reclusão.
Mantido ainda o aumento em razão da continuidade delitiva, na fração de 2/3, a pena fica estabelecida em 13 anos e 4 meses de reclusão.
Por fim, incidiu a causa de diminuição prevista no art. 4º da Lei n. 12.850/2013, na fração de 1/2 (um meio), resultando em uma pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão.
Tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho o regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de ofício para reduzir a pena nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.