DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JESSICA MAIRA LOPES com b… — RMS RMS 74982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JESSICA MAIRA LOPES com base no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 123): Agravo Interno contra o indeferimento de petição inicial em Mandado de Segurança.
- Impetração para anular acórdão que afastou a prescrição administrativa e restaurou a tramitação regular do Conselho de Disciplina.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JESSICA MAIRA LOPES com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 123):
Agravo Interno contra o indeferimento de petição inicial em Mandado de Segurança. Impetração para anular acórdão que afastou a prescrição administrativa e restaurou a tramitação regular do Conselho de Disciplina. Trânsito em Julgado. Alegação de afronta aos postulados da separação de poderes e reserva legal, ante a argumentada inexistência de causa interruptiva do lapso prescricional na Lei Complementar 893/2001 (RDPM). Não cabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Inteligência do artigo 5º, inciso III, c. c. o artigo 10, ambos da Lei nº 12.016/09.
1. Verificado o trânsito em julgado do Acórdão objeto da impetração, impõe- se o óbice contido no inc. III do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 268 da Excelsa Corte.
2. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que indeferiu, de plano, a petição inicial de mandado de segurança impetrada.
Em suas razões (fls. 140-146), a parte recorrente alega que a decisão judicial atacada é flagrantemente ilegal, sendo pertinente o conhecimento do presente recurso.
Assinala que "a anulação do acórdão é de rigor, pois proferido contra legem e em afronta aos postulados da separação dos poderes e reserva legal" (fl. 145).
Argumenta que "ainda que transitada em julgado a decisão desafiada, tendo em vista direito líquido e certo da impetrante - art. 1º da Lei 12.016/09 e art. 5º, LXIX da CF - de ter reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, haja vista a inexistência na lei da causa interruptiva da prescrição invocada pela Egrégia Segunda Câmara" (fl. 146).
Requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas (fl. 153).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fl. 153).
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Confiram-se, por oportuno, os termos do aresto impugnado (fls. 125-128):
O Agravo Interno não merece provimento. Não obstante a relevância do tema novamente trazido à baila, a via processual eleita ao presente caso não é adequada para sua discussão. É possível constatar-se, de plano, o não cabimento do mandado de segurança, em virtude do quanto disposto no inciso III do artigo 5º da Lei nº 12.016/09, segundo o qual não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial transitada em
[trecho intermediário suprimido]
de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no MS 20704/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 25/03/2014).
Ademais, como bem ponderado pelo Parquet: "não se pode desde logo qualificar como teratológico ou flagrantemente ilegal o ato do reconhecimento de que a instauração do procedimento administrativo deve ser tida como causa interruptiva da prescrição. Aliás, em caso semelhante, julgado pela Segunda Turma, o Ministro Og Fernandes destacou que o prazo da prescrição do Conselho de Disciplina refere-se "ao prazo prescricional entre a data da transgressão e a instauração do procedimento disciplinar, não se referindo à prescrição intercorrente" (RMS 48.665- SP, DJe 05.02.2016)" (fl. 167).
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA ATO JUDICIAL. TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 268/STF. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.