DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração/agravo interno interposto pelo Estado de Goiás em face de… — RMS RMS 75001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega o agravante que o Secretário de Estado de Administração não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade impetrada.
- Por outro lado, afirma que deve ser observada a legislação estadual aplicável à espécie, qual seja, a Lei n.
- 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece que a margem consignável dos servidores é calculada sobre a remuneração bruta de caráter permanente do servidor.
- Esclarece que, "com base na sua remuneração à data de veiculação do pedido administrativo de readequação da margem consignável, o servidor possuía margem consignável no valor de R$ 3.387,42 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), ou seja, 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração (e-STJ Fl.72)".
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11806, 14141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração/agravo interno interposto pelo Estado de Goiás em face de decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ao concluir pela legitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração e pela aplicação do limite de 30% dos rendimentos líquidos nos descontos em folha de pagamento a título de empréstimos consignados realizados por servidor público militar estadual.
Alega o agravante que o Secretário de Estado de Administração não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade impetrada.
Aduz que "os descontos acima do limite legal, se existiram, surgiram de negócios jurídicos pactuados entre o impetrante e as instituições financeiras, e que a definição dos valores, das quantidades e a cessação dos descontos das parcelas advindas de empréstimos consignados contratados não integram o quadro de atribuição do agravante que, nas circunstâncias, é mero executor material do lançamento em contracheque dos descontos animados de ilegais".
Por outro lado, afirma que deve ser observada a legislação estadual aplicável à espécie, qual seja, a Lei n. 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece que a margem consignável dos servidores é calculada sobre a remuneração bruta de caráter permanente do servidor.
Esclarece que, "com base na sua remuneração à data de veiculação do pedido administrativo de readequação da margem consignável, o servidor possuía margem consignável no valor de R$ 3.387,42 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), ou seja, 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração (e-STJ Fl.72)".
Destaca que "o Estado tem autonomia administrativa para editar normas que versem sobre a política de remuneração de seus servidores" e que o impetrante não comprovou, "com base na legislação de regência - Leis Estaduais n.º 16.898/2010 e 21.063/2021 -, que houve extrapolamento de sua margem consignável", não tendo sido demonstrado seu direito líquido e certo.
É o relatório.
De acordo com entendimento desta Corte, o ente público tem legitimidade para figurar no polo passivo no âmbito de processo visando à limitação dos descontos em folha de pagamento, sendo o mandado de segurança a via adequada contra ato coator consistente na negativa de readequação da margem consignável no contracheque do impetrante. A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, muito embora o contrato de
[trecho intermediário suprimido]
não havendo ilegalidade na fixação de margem consignável sobre a remuneração bruta de servidor público" (RMS n. 76.707, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 05/08/2025).
Dessa forma, considerando-se que, na espécie, o recorrente não comprovou que sua margem consignável extrapolou os 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta, conforme previsão legal aplicável ao caso, deve ser reconsiderada a decisão agravada para que seja negado provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o acórdão recorrido.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 183 -186 para negar provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.