ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. ATO NULO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. LC N. 1/91 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR). POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrida contra ato do prefeito do Município de Salvador em que objetiva a declaração da nulidade do Processo - SEMGE/GEIMS - Nº 4638/2022 e do ato que que determinou a disposição remunerada da impetrante com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e que seja garantida a sua readaptação funcional.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança.
3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
4. In casu, a Impetrante só obteve conhecimento efetivo do ato impugnado (disponibilidade remunerada) em 04/05/2023, quando tomou ciência inequívoca através do despacho. Foi impetrado o presente mandado de segurança em 30/05/2023, portanto dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias exigido pela lei.
5. A disponibilidade é instituto previsto como modalidade de afastamento do serviço público em caso de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que normas restritivas de direito não são passíveis de interpretação extensiva, pois a administração pública se submete ao princípio da legalidade.
7. No caso em exame, o ato que decretou a disponibilidade da impetrante é ilegal, uma vez que o cargo por ela ocupado e para o qual foi aprovada via concurso público não foi extinto, tampouco declarada a sua desnecessidade.
8. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso ordinário (fls. 723-728).
Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos
[trecho intermediário suprimido]
condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 02/08/2010).
15. Na hipótese em exame, percebe-se que a atuação do Tribunal de Contas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional, revestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de mandado de segurança.
16. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 50.353/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. Sem grifo no original)
Contudo, conforme demonstrado nos autos, à Impetrante, ora Recorrida, não foi dada a oportunidade de manifestação e defesa a respeito da sua disponibilidade remunerada. Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.