ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra.
- Mini stros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
- CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL.
Resultado indicado
197e): MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - EFETIVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-SOLDADO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ. - SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10380, 10326
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Mini stros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. EXIGÊNCIA LEGAL DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL. INADEQUAÇÃO.
I - A jurisprudência desta Corte admite a matrícula em curso de formação para ingresso nas carreiras militares estaduais mediante apresentação de certificado de conclusão de curso superior sequencial por campo do saber quando a lei de regência da carreira não especifica a modalidade de curso superior exigida, considerando ilegal eventual restrição criada exclusivamente pelo edital do certame.
II - Embora o curso sequencial por campo do saber integre a educação superior, nos termos do art. 44 da LDB, constitui modalidade distinta da graduação.
III - A Lei Complementar Estadual n. 53/1990, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 291/2021, exige expressamente diploma de graduação de nível superior para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual legítima a exigência editalícia de tal requisito.
IV - Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RUDICLEI RIBEIRO DE LIMA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 197e):
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - EFETIVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-SOLDADO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ. - SEGURANÇA DENEGADA.
1. No certame destinado à seleção de candidatos para matrícula em Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, exige-se a comprovação dos requisitos no ato de matrícula, conforme disposição contida no edital. O curso de formação não é uma fase do concurso público, mas de efetivo serviço público, já que o
[trecho intermediário suprimido]
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul:
1.2. O ingresso nas carreiras militares estaduais é facultado a todos os brasileiros, com graduação de nível superior completo, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Como visto, tal exigência encontra-se em plena conformidade com a Lei Complementar Estadual n. 53/1990, que disciplina o ingresso nas carreiras militares estaduais e igualmente prevê a necessidade de graduação de nível superior completo.
Dessa forma, não há falar em ilegalidade ou restrição indevida imposta pelo edital, uma vez que o requisito editalício reproduz fielmente o comando legal aplicável à carreira.
Inexistindo divergência entre o instrumento convocatório e a norma de regência, não se configura afronta a direito líquido e certo do recorrente.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.