DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por IZABEL SANTANA DA SILVA, com fundam… — RMS RMS 75081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por IZABEL SANTANA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- 1.211): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO EVIDENCIADAS.
Resultado indicado
SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10222, 10655, 9163, 8990, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por IZABEL SANTANA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.211):
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO EVIDENCIADAS. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO NÃO COMPROVADA PARA FINS DE ACUMULAÇÃO COM O DE PROFESSOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
I - Comprovada a alteração da situação financeira e demonstrada sua insuficiência de recursos, cabível a concessão da gratuidade da justiça.
II - Estando o writ em condições de julgamento, deve ser reconhecida a prejudicialidade superveniente do Agravo Interno alhures manejado nos autos, pela latente perda de seu objeto.
III - Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração, eis o mesmo detém o controle da atividade finalística, bem como pode corrigir eventuais equívocos supostamente realizados no procedimento administrativo.
IV - Tendo em vista que os documentos agregados à exordial são suficientes para angariarem a pretensão deduzida pela impetrante, bem como que a prejudicial de inadequação da via eleita se confunde com o mérito do mandamus, há de ser conjuntamente com este apreciada.
V - Inviável é a acumulação do cargo de professor com outro que apesar da nomenclatura, não exige nenhum conhecimento técnico específico para o seu exercício.
VI - Inexiste violação de direito líquido e certo da Impetrante, mormente porque ausente comprovação de irregularidade no andamento do Processo Administrativo que reconheceu a incomportabilidade de cumulação entre os cargos exercidos pela impetrante.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte (fls. 1.224/1.225):
A recorrente é servidora pública pelo Município de Goiânia, iniciou como Professora Primária no ano de 1976 até o ano de 1988, em seguida, passou por Transposição de cargo sem concurso público, até se aposentar com cargo totalmente distinto do cargo originário de Professora Primária, aposentando-se como Agente de Assistência Social no ano de 2008 (16 anos como aposentada no Município de Goiânia).
Em 2020 o Estado de Goiás, abriu um Processo Administrativo de Auditoria de caráter generalizado/pulverizado para detectar Acumulação de Aposentadoria Ilegal, findando-se no ano de 2024, com o afastamento definitivo da Servidora recorrente do quadro de
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgRg no RMS 28.147/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2015; RMS 38.061/RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 27/11/2012; RMS 32.031/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/11/2011" (AgInt no AgInt no RMS n. 50.259/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
No caso em tela, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente não comprovou o exercício simultâneo de cargos de professor, e o último cargo ocupado foi de agente de serviço social, o que não se enquadra como técnico ou científico em razão do disposto no art. 11, III, da Lei 9.129/2011.
Assim, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 37, XVI, alíneas a e b, da Constituição Federal, ausente direito líquido e certo da parte recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.