DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE… — HC HC 750841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão em que concedi parcialmente a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON DE LIMA NUNES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- 26/27): "No dia 05 de julho de 2021, por volta das 19 horas, a Polícia Militar recebeu informações de que um indivíduo realizava a oferta e venda de drogas por meio do aplicativo Instagram, publicando imagens dos entorpecentes de dentro de sua residência.
- Neste cenário delitual, e, em posse da informação que o indivíduo realizaria a entrega de entorpecentes na Rua Lúcio de Mendonça, no Bairro Areias, nesta Cidade e Comarca, os agentes estatais deslocaram-se até o local, oportunidade em que visualizaram os denunciados a bordo do veículo Chevrolet Agile, de placas MHO- 4694, conduzido pelo denunciado Jardel Viel Bento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão em que concedi parcialmente a ordem e que foi assim relatada:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON DE LIMA NUNES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5012412-02.2021.8.24.0064).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Narram os autos que (e-STJ fls. 26/27):
"No dia 05 de julho de 2021, por volta das 19 horas, a Polícia Militar recebeu informações de que um indivíduo realizava a oferta e venda de drogas por meio do aplicativo Instagram, publicando imagens dos entorpecentes de dentro de sua residência.
Neste cenário delitual, e, em posse da informação que o indivíduo realizaria a entrega de entorpecentes na Rua Lúcio de Mendonça, no Bairro Areias, nesta Cidade e Comarca, os agentes estatais deslocaram-se até o local, oportunidade em que visualizaram os denunciados a bordo do veículo Chevrolet Agile, de placas MHO- 4694, conduzido pelo denunciado Jardel Viel Bento.
Ato contínuo, Robson de Lima Nunes desceu do veículo, momento em que os agentes procederam sua abordagem, constatando que o denunciado trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para posterior comercialização e entrega a terceiros, duas porções de substância semelhante à skank, com massa bruta total de 980g (novecentos e oitenta gramas).
Em seguida, a guarnição logrou êxito em abordar o denunciado Jardel no veículo, localizando com ele a quantia de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) em espécie, notadamente auferida pela atividade ilícita do narcotráfico. Ainda, após uma breve entrevista, o denunciado Jardel admitiu que guardava entorpecentes no apartamento localizado no Bairro Guarda do Cubatão, na Cidade de Palhoça, ocasião que os agentes deslocaram-se até o imóvel.
Desse modo, chegando ao local, a Polícia Militar constatou que o denunciado Jardel Viel Bento mantinha em depósito no interior de caixas e malas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para posterior comercialização e entrega a terceiros, vinte e cinco tabletes grandes, três tabletes médios e vinte e nove tabletes pequenos, todos de substância semelhante à maconha, com massa bruta total de 28.374g (vinte e oito mil trezentos e setenta e quatro gramas); além
[trecho intermediário suprimido]
em flagrante de Jardel Viel Bento em prisão preventiva para garantia da ordem pública. Não há necessidade de se tomar qualquer providencia em relação a maus tratos, tortura ou qualquer tratamento indevido aos conduzidos, porquanto tal hipótese não ocorreu. Expeça-se alvará de soltura e mandado de prisão nos termos da presente decisão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o de ido impulso, observando-se a urgência que o caso requer na medida que um dos conduzidos está preso. Nada mais." (Grifei.)
Logo, havendo investigação prévia e a apreensão de drogas em posse do agente, a busca domiciliar foi realizada legalmente como desdobramento da ação policial legítima.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao agravo regimental ministerial para denegar a ordem e, por conseguinte, cassar a decisão concessiva de e-STJ fls. 239/242, restabelecendo-se os julgados prolatados pelas instâncias a quo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.