ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 750874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que concedeu ordem de habeas corpus, anulando provas obtidas por guardas municipais em abordagem sem flagrante delito e sem correlação com suas atribuições.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que concedeu ordem de habeas corpus, anulando provas obtidas por guardas municipais em abordagem sem flagrante delito e sem correlação com suas atribuições.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais, ao realizar busca pessoal sem flagrante delito e sem pertinência com suas atribuições, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência estabelece que a busca pessoal por guardas municipais só é válida se houver flagrante delito ou pertinência com a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
4. A atuação dos guardas municipais, no caso concreto, não demonstrou relação clara, direta e imediata com suas atribuições, tornando a busca pessoal irregular e as provas obtidas ilícitas.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não equipara guardas municipais a órgãos policiais para fins de investigação e abordagem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal por guardas municipais só é válida se houver flagrante delito ou pertinência com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. 2. A atuação dos guardas municipais sem essas condições torna a busca pessoal irregular e as provas obtidas ilícitas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti; STF, ADPF n. 995, rel. Min. Alexandre de Moraes.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão ( fls. 268/278) que concedeu a ordem de habeas corpus.
O agravante
[trecho intermediário suprimido]
êxito em abordá-lo, constatando-se que dois dos três ocupantes utilizavam as mesmas vestimentas dos autores do delito e possuíam máquina de leitura de cartão bancário, sendo todos conduzidos à Delegacia para averiguação, onde foi elaborado boletim de ocorrência e realizada a apreensão do veículo e das máquinas de cartões (fls. 91/93).
Nesse contexto, não foi necessária a realização de qualquer ato investigativo, tratando-se de mera abordagem e condução à Delegacia, em razão de situação de fundada suspeita do cometimento de delitos, de forma que a atuação dos guardas municipais se encontra revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, voto pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de não conhecer do habeas corpus, afastando a ordem concessiva anteriormente proferida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.