DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Michelle Camila Celestino da Silva … — RMS RMS 75107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Michelle Camila Celestino da Silva contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1306): DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SEE Nº.
- Em suas razões, o recorrente alega, em suma, possuir direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a comprovação da existência de vagas e a preterição arbitrária por parte da Administração.
- Afirma que estão comprovados 54 cargos vagos na SRE de Conselheiro Lafaiete/MG, que as designações temporárias ocorreram para funções em cargos efetivos vagos durante a validade do certame e que o edital permite a nomeação em outras cidades da SRE quando inexistirem candidatos no município de origem.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10239, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Michelle Camila Celestino da Silva contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1306):
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SEE Nº. 07/2017 - APROVAÇÃO DE CANDIDATO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO - CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA FUNÇÕES EM CARGOS VAGOS - NÃO COMPROVAÇÃO - NOMEAÇÃO PRETERIDA DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL - SEGURANÇA DENEGADA.
- Considerando que a impetrante foi classificada além do número de vagas previstas no edital, não há como falar em direito líquido e certo à nomeação.
- O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do certame possui, a princípio, mera expectativa de direito, passando a ter direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a Administração Pública celebra contratações temporárias para o preenchimento de vagas existentes em cargos vagos, o que configura preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados, conforme a tese firmada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311.
- No caso, não restou comprovada uma situação de preterição da impetrante de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, eis que não restou evidenciada a existência de cargo vago na localidade de interesse do impetrante.
Em suas razões, o recorrente alega, em suma, possuir direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a comprovação da existência de vagas e a preterição arbitrária por parte da Administração.
Afirma que estão comprovados 54 cargos vagos na SRE de Conselheiro Lafaiete/MG, que as designações temporárias ocorreram para funções em cargos efetivos vagos durante a validade do certame e que o edital permite a nomeação em outras cidades da SRE quando inexistirem candidatos no município de origem.
Com contrarrazões às fls. 1381-1392.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso ordinário, conforme ementa (fl. 1.401):
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. VIA MANDAMENTAL QUE DEMANDA A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO POSTULADO. PRECEDENTES. PARECER
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem concluiu pela ausência de ato ilegal, tendo em vista a inexistência de comprovação de cargos vagos suficientes na área/localidade para alcançar a 48ª colocação, e da falta de prova de preterição arbitrária e imotivada.
Sob esse aspecto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que a recorrente foi aprovada além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.