DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA PORTO DA SILVEIRA D… — RMS RMS 75150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA PORTO DA SILVEIRA DE OLIVEIRA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL.
- PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.º 15.737/2021 E NA RESOLUÇÃO N.º 15/2022 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA PORTO DA SILVEIRA DE OLIVEIRA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 519):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.º 15.737/2021 E NA RESOLUÇÃO N.º 15/2022 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos para sua concessão, constitui direito subjetivo do servidor público. Os critérios para a progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encontram-se estabelecidos na Lei Estadual n.º 15.737/2021, que instituiu o plano de carreiras, cargos, funções e remunerações desses servidores, e na respectiva regulamentação por meio da Resolução n.º 15/2022 - OE.
Nas circunstâncias do caso, os impetrantes tiveram sua progressão funcional negada por excederem o limite de 50% dos servidores de cada padrão que obtiveram conceito satisfatório na avaliação de desempenho, nos termos da Resolução n.º 15/2022 - OE, que prevê um percentual até mesmo mais benéfico aos servidores que o estabelecido na Lei Estadual n.º 15.737/2021, qual seja, o de 20%.
Os critérios para a progressão funcional tomaram por base a regra de transição prevista na Resolução n.º 15/2022 - OE para as duas primeiras avaliações de desempenho posteriores à entrada em vigor da Lei Estadual n.º 15.737/2021, sem que se possa vislumbrar qualquer ilegalidade no agir da Administração.
Discussão acerca da constitucionalidade do artigo 13, § 1º da Lei Estadual n.º 15.737/2021 que se mostra alheia ao objeto da ação mandamental. Segurança denegada.
Nas razões recursais, as partes recorrentes alegam a insubsistência do acórdão recorrido, visando à concessão de progressão funcional relativa ao ano de 2022.
As recorrentes alegam, em síntese: (i) violação dos princípios da Administração Pública pela discricionariedade na limitação de 50% (cinquenta por cento) das progressões; (ii) afronta ao Tema n. 1075/STJ e à natureza de direito subjetivo da progressão, que não comporta limitações percentuais ou orçamentárias quando preenchidos os requisitos legais; (iii) erro jurídico na aplicação do art. 9º da Resolução n. 15/2022 - OE, por não computar licença-maternidade como afastamento e por impor redução proporcional que prejudica os servidores; (iv)
[trecho intermediário suprimido]
nega provimento.
(AgInt no MS n. 30.270/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do Código de Processo Civil, 34, inciso XVIII, e 255, inciso I, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VANTAGENS ESTATUTÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DE VAGAS. TEMA N. 1.075 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.