DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança impetrado por EDNA APARECIDA DE SOUZA PI… — RMS RMS 75160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança impetrado por EDNA APARECIDA DE SOUZA PIANCA c ontra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fl.
- 123) - Incidência do IR na fonte no momento do pagamento do precatório (Lei nº 8.541/72, art.
- 46) - Incorreção atribuída à autoridade coatora não verificada Valor retido já descontado do montante pago ao cessionário Ausência de danos futuros à impetrante Administração Pública se pauta pelo princípio da legalidade estrita Direito líquido e certo não violado Ilegalidade não verificada Ação mandamental improcedente.
- 454-470), a parte, em síntese, alega: (i) que a Resolução n.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5978, 10954, 6006, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança impetrado por EDNA APARECIDA DE SOUZA PIANCA c ontra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fl. 441):
MANDADO DE SEGURANÇA Precatório alimentar Cessão do crédito a terceiro, com deságio Recebimento do crédito pelo cessionário Incidência de IR na fonte retido no momento do pagamento Informação à Receita Federal e emissão de DIRPF Nome e CPF da cedente Procedimento adotado de acordo com as normas da Receita Federal (Solução de Consulta nº 208, de 24/04/2017, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) Sujeição passiva da obrigação tributária é do credor original Cessão de crédito não altera essa condição (CTN, art. 123) - Incidência do IR na fonte no momento do pagamento do precatório (Lei nº 8.541/72, art. 46) - Incorreção atribuída à autoridade coatora não verificada Valor retido já descontado do montante pago ao cessionário Ausência de danos futuros à impetrante Administração Pública se pauta pelo princípio da legalidade estrita Direito líquido e certo não violado Ilegalidade não verificada Ação mandamental improcedente. Ordem denegada.
Na origem, a demanda trata de mandado de segurança impetrado contra ato tido por ilegal atribuído ao Desembargador Coordenador da DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consistente na comunicação à Receita Federal do Brasil e emissão de Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF, no CPF da impetrante, em decorrência do pagamento do precatório alimentar do qual era titular, oriundo do processo nº 0021653-69.2018.8.26.0053/02.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso ordinário (fls. 454-470), a parte, em síntese, alega: (i) que a Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é equivocada ou contém erro material ao imputar ao cedente a responsabilidade pelo imposto de renda incidente sobre a parcela cedida, devendo incidir a Resolução n. 303/2019, que imputa tal responsabilidade ao cessionário; (ii) ausência de ganho de capital na cessão com deságio; (iii) que o crédito decorrente de ação judicial materializado por precatórios mantém a natureza jurídica do fato de origem mesmo quando transferido (Tema n. 61/STF), e que deve haver retenção do IRRF por ocasião do pagamento ao cessionário, sem deduções nas declarações do cedente e cessionário (COSIT n. 674/2017).
Apresentadas contrarrazões (fls. 488-491).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 518-524, opinando
[trecho intermediário suprimido]
6/5/2024, AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023 e AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em Mandado de Segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.