DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Fernanda da Silva contra acórdão pr… — RMS RMS 75165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Fernanda da Silva contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial.
- 165-166): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A INICIAL.
- DECISÃO QUE RECONHECEU A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379, 10671, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Fernanda da Silva contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial.
O acórdão está assim ementado (fls. 165-166):
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A INICIAL. CONCURSO REALIZADO EM 2014. DECISÃO QUE RECONHECEU A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE.
1. Mandado de segurança impetrado pela agravante, inscrita no Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 2014, que restou desclassificado do certame em virtude de não ter acertado questões da disciplina de História e ter obtido pontuação final de 18 (dezoito) pontos.
2. Narra a impetrante que outros candidatos teriam obtido judicialmente a anulação de 4 (quatro) questões da disciplina de História, razão pela qual requereu à Administração o cômputo das respectivas questões anuladas em sua nota final.
3. Negativa da Administração de estender à impetrante a nulidade das questões, o que motivou a impetração do mandamus.
4. Indeferimento liminar da exordial. Como registrado na decisão agravada, a via estreita do writ demanda o respeito ao prazo decadencial para a sua impetração, porquanto, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/09, o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado.
5. Prazo decadencial que, na espécie, deve ter como termo inicial a data de publicação da lista final de aprovados, não havendo interrupção do seu termo pela reedição de pedido na via administrativa, incapaz de alterar o prazo para a distribuição do mandado de segurança. Incidência do enunciado 430 da Súmula do E.STF.
6. Inobservância do prazo decadencial, a possibilitar o indeferimento da exordial, na forma do art. 10 da legislação de regência. Julgados deste TJRJ.
7. Ainda que ultrapassado esse óbice, não há comprovação de direito líquido e certo, notadamente em razão de inexistir obrigação de a Administração estender à impetrante os efeitos de coisa julgada formada em processo em que não houve participação do recorrente, à luz do art. 506 do CPC.
8. Decisão monocrática que não merece reparo.
9. RECURSO NÃO PROVIDO
O recorrente, em suas razões, argumenta: i) que não ocorreu a decadência, visto que o mandado de segurança foi interposto no prazo legal de 120
[trecho intermediário suprimido]
já consolidou o entendimento, ao julgar controvérsia idêntica à dos presentes autos, de que "a anulação de questões de concurso público, quando resultante de decisão proferida em ação individual, não produz efeitos erga omnes, não sendo possível a reabertura do certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos especialmente quando já transcorrido período de 10 anos desde a exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TODOS OS CANDIDATOS. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.