ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.
3. Conta-se, a partir de então, o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve decadência pois o seu termo inicial é a data da reprovação do impetrante no concurso público, ocorrida em 2014.
Defende, ainda, a impossibilidade: i) de extensão dos efeitos da coisa julgada firmada nos autos de outros processos a quem não foi parte; e ii) de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora do concurso público.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao
[trecho intermediário suprimido]
cenário, ao concluir pelo reconhecimento da decadência, o Tribunal estadual divergiu do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é contado a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Cumpre salientar que esta matéria já foi objeto de análise deste Relator no RMS 73.735, com decisão proferida em 20/6/2024, afastando a decadência. No mesmo sentido, também em recursos idênticos: RMS 73.726/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/7/2024; RMS 74.157 /RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/11/2024; RMS 74.151/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/8/2024; RMS 74.302/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/9/2024; RMS 73.666/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/9/2024; RMS 74.693/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/10/2024.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.