ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989, 10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal é determinado pela data da publicação do ato jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. O impetrante, ora recorrente, pleiteia sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso como soldado nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014) e, consequentemente, pretende prosseguir nas demais fases do certame, com fundamento na existência de decisões judiciais que determinaram a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024, in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019).
4. Na espécie, o impetrante tomou ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em 28/10/2014, sendo essa, portanto, a data em que ocorreu a efetiva lesão ao alegado direito líquido e certo.
5. Ressalte-se que o eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo para impetração do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula n. 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (RMS n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa,
[trecho intermediário suprimido]
especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 13/11/2024 - grifei).
Por fim, a alegação de "fato novo" consistente na superveniência da Lei estadual n. 10.516/2024 e na aplicação da Lei estadual n. 9.650/2022 configura evidente inovação recursal, na medida em que tais teses não foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se, portanto, de fundamentos novos, suscitados apenas nesta fase recursal, cuja análise é vedada pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"não cabe a esta Corte Superior debr uçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (EDcl no RMS 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Mo ura, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.