ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10370, 10377, 10326
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Agravado em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso nas Carreiras da Agência Estadual de Administração da AGEPEN/MS, da Secretária de Estado e Administração e do Secretário de Justiça e Segurança Pública objetivando a concessão da ordem para: a) que seja determinado que a autoridade impetrada se manifeste e profira decisão no referido recurso administrativo; e b) declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o impetrante e determine nomeação e posse, com publicação de edital retificando a lista do resultado final, contendo média final e aprovação.
2. O Tribunal Estadual concedeu parcialmente a segurança.
3. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais. Assim, o recurso em mandado de segurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos capítulos denegatórios de seu pedido.
4. No caso em exame, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade do ato que desclassificou/reprovou o recorrente na última fase do concurso, por violação do item 17.2 do edital do concurso e ao princípio da legalidade, o que poderá ser examinada após o cumprimento parcial da segurança pela autoridade coatora, com a apresentação da resposta, com a devida fundamentação, ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante. Incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância.
5. Ainda que a jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
§ 3º, ambos do CPC, no caso em exame, a controvérsia acerca da decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto contra a reprovação do Agravante no curso de formação deve ser primeiramente examinada pelo Tribunal Estadual, sob essa nova perspectiva, em razão da impossibilidade de aplicação, ao caso, da chamada "teoria da causa madura". Assim, não cabe a esta Corte, nestas circunstâncias, avançar para o exame das demais questões postas na inicial, sob pena de supressão de instância.
Nesse contexto, considerando que a Corte a quo concedera a segurança para determinar à Autoridade coatora que apresente resposta aos recursos administrativos interpostos pelo Impetrante, o que já se efetivou, entendo que o mandamus originário esvaziou-se o seu objeto, motivo pelo qual inócua a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.