DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Yuri Gontijo Gagnor Galvã… — RMS RMS 75219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Yuri Gontijo Gagnor Galvão contra o acórdão de fls.
- 172/195, proferido à unanimidade pela 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, resumido pela seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DO CANDIDATO PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO MÉDICA.
- 1.O Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso, razão pela qual não há que se falar em sua ilegitimidade passiva.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Yuri Gontijo Gagnor Galvão contra o acórdão de fls. 172/195, proferido à unanimidade pela 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, resumido pela seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DO CANDIDATO PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO MÉDICA. PREVISÃO NO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso, razão pela qual não há que se falar em sua ilegitimidade passiva.
2. As condições editalícias deverão ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público, quanto pelos participantes do certame (Princípio da Vinculação ao Edital).
3. Impossibilidade de se admitir a ausência do candidato para realização da avaliação médica, sob pena de ferir os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, principalmente se a conduta advém do próprio candidato.
4. SEGURANÇA DENEGADA. (fl. 195).
Nas razões recursais, fls. 94/107, o recorrente alega que "a inversão das fases durante o certame, criou uma situação nova para alguns candidatos, violando o direito líquido e certo do recorrente" (fl. 245). Diz também o Autor que "o reconhecimento da aptidão do recorrente não fere o princípio da isonomia, tendo em vista que a fase de avaliação médica tem a peculiaridade de análise de exames, sendo possível, inclusive, que um candidato necessite repetir algum exame ou realizar um ou outro complementar, apresentando-o em data posterior" (fl. 246).
Recurso sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Brasiliano Pereira dos Santos, manifestou-se pelo não provimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 275/281, assim ementado:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS.
1. Alegação de ilegalidade provocada pela indevida inversão de fases do concurso, de modo que o candidato não teria comparecido à Avaliação Médica (5a fase), porque realizada um dia antes do Teste de Aptidão Física (4a fase).
2. A simples inversão dos dias de aplicação da 4a e 5a fases do concurso não viola direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança. Primeiro, porque não há qualquer previsão editalícia em sentido contário, ou seja, que proiba tal inversão. Segundo, porque o ora recorrente foi devidamente convocado para comparecer a ambas as fases do certame.
2. Parecer no sentido do desprovimento
[trecho intermediário suprimido]
nosso ver, a simples inversão dos dias de aplicação da 4a e 5a fases do concurso não viola direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança. Primeiro, porque não há qualquer previsão editalícia em sentido contário, ou seja, que proiba tal inversão. Segundo, porque o ora recorrente foi devidamente convocado para comparecer as duas fases do certame.
Outrossim, releva frisar que, se o ora recorrente realizou o Teste de Aptidão Física (4a fase) no dia 3/9/2023, presume-se que tinha ciência de que deveria comparecer, no dia 2/9/2023, à Avaliação Física (5a fase). (fl. 280).
Por tudo isso, não se vislumbra, no acórdão contestado, nenhum erro de aplicação do direito, a justificar a sua reforma.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 34, XVII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo íntegro, e pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.