ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 75223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
- Ausência de teratologia da decisão objeto do writ que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Resultado indicado
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8828, 7752, 10671, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 202 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de teratologia da decisão objeto do writ que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Súmula 202 do STJ somente tem aplicabilidade quando houver demonstração de que o terceiro prejudicado não dispunha de meios processuais próprios para defender seu direito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese, diante da interposição da apelação pelo impetrante.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-s e de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FABIO MANZIERI THOMAZ (FABIO) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador EMÍLIO MIGLIANO NETO, a seguir ementado (e-STJ, fls. 761-773):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09, E JULGOU EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Com base no material apresentado pela própria inicial e nos demais elementos que constam dos autos, o entendimento possível é no sentido do descabimento da ação mandamental por ausência das condições gerais e especiais que justificassem a sua admissão.
Alegou, em suma, violação do seu direito líquido e certo apto a ser amparado pelo writ por (1) não ser parte na ação de origem, a autorizar a aplicação da Súmula n. 202 do STJ; e (2) não cabimento de decisão surpresa, por ofensa ao contraditório e ampla defesa (e-STJ, fls. 785-815).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 310-314).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
.. .
2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão.
3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes.
4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em
mandado de segurança não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 27/8/2020)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.